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Lei Ordinária nº 2.196/1998

DISPÕE SOBRE A PUBLICAÇÃO DE RELAÇÃO DOS DEVEDORES DE MULTAS POR POLUIÇÃO E DEGRADAÇÃO AMBIENTAL.

LEI Nº 2196, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1998

DISPÕE SOBRE A PUBLICAÇÃO DE RELAÇÃO DOS DEVEDORES DE MULTAS POR POLUIÇÃO E DEGRADAÇÃO AMBIENTAL.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL. FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATICA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Será publicada anualmente no dia 5 de junho, no Diário Oficial do Distrito Federal, relação das pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, devedoras de multas por degradação ambiental.

§ 1º A publicação de que trata o caput deste artigo conterá:

I - os nomes das pessoas físicas ou jurídicas que tenham praticado, nos doze meses imediatamente anteriores, infração de caráter ambiental e punidas com multa, desde que o infrator não tenha interposto recurso no prazo hábil ou que, esgotados os recursos cabíveis, conforme a legislação vigente, permaneça a decisão condenatória;

II - os valores atualizados das multas, com as respectivas datas de vencimento.

§ 2º Não havendo edição do Diário Oficial do DF no dia 5 de junho, a publicação será feita na edição imediatamente posterior.

§ 3º A relação de que trata este artigo será publicada sem prejuízo de sua divulgação por outros meios de comunicação.

Art. 2º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.