Lei Ordinária nº 2.196/1998
DISPÕE SOBRE A PUBLICAÇÃO DE RELAÇÃO DOS DEVEDORES DE MULTAS POR POLUIÇÃO E DEGRADAÇÃO AMBIENTAL.
LEI Nº 2196, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1998
DISPÕE SOBRE A PUBLICAÇÃO DE RELAÇÃO DOS DEVEDORES DE MULTAS POR POLUIÇÃO E DEGRADAÇÃO AMBIENTAL.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL. FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATICA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Será publicada anualmente no dia 5 de junho, no Diário Oficial do Distrito Federal, relação das pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, devedoras de multas por degradação ambiental.
§ 1º A publicação de que trata o caput deste artigo conterá:
I - os nomes das pessoas físicas ou jurídicas que tenham praticado, nos doze meses imediatamente anteriores, infração de caráter ambiental e punidas com multa, desde que o infrator não tenha interposto recurso no prazo hábil ou que, esgotados os recursos cabíveis, conforme a legislação vigente, permaneça a decisão condenatória;
II - os valores atualizados das multas, com as respectivas datas de vencimento.
§ 2º Não havendo edição do Diário Oficial do DF no dia 5 de junho, a publicação será feita na edição imediatamente posterior.
§ 3º A relação de que trata este artigo será publicada sem prejuízo de sua divulgação por outros meios de comunicação.
Art. 2º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.