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Lei Ordinária nº 2.197/1998

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA E ANÁLISE LABORATORIAL DA ÁGUA ENGARRAFADA E COMERCIALIZADA PARA CONSUMO DA POPULAÇÃO NO ÂMBITO DO DISTRITO FEDERAL.

LEI Nº 2197, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1998

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA E ANÁLISE LABORATORIAL DA ÁGUA ENGARRAFADA E COMERCIALIZADA PARA CONSUMO DA POPULAÇÃO NO ÂMBITO DO DISTRITO FEDERAL.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL. FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATICA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica o Governo do Distrito Federal, por meio dos órgãos da Secretaria de Saúde, obrigado a realizar periodicamente a fiscalização sanitária e os exames de qualidade da água engarrafada e comercializada para consumo da população, no âmbito do Distrito Federal.

Art. 2º Os exames laboratoriais previstos nesta Lei serão os de análises bacteriológica e de potabilidade da água estabelecidos em normas do Ministério da Saúde.

§ 1º As empresas e os responsáveis pelo engarrafamento e a comercialização da água facilitarão o trabalho das autoridades sanitárias, no que lhes competir.

§ 2º A existência de anormalidades na qualidade da água ou nas condições de higiene dos locais de engarrafamento, capazes de oferecer perigo à saúde, deverá ser comunicada aos responsáveis para imediatas medidas corretivas.

Art. 3º O não cumprimento das medidas corretivas sugeridas pela autoridade sanitária implicará as sanções fiscais cabíveis.

Art. 4º A fiscalização e os exames previstos no art. 1º desta Lei deverão ser realizados trimestralmente.

Parágrafo único. A autoridade sanitária responsável pela fiscalização expedirá o laudo correspondente, informando à Procuradoria do Consumidor do Distrito Federal sobre a qualidade da água e as condições de higiene dos locais de engarrafamento do produto.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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