Lei Ordinária nº 2.198/1998
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DOS SHOPPING CENTERS, CENTROS COMERCIAIS E ESTABELECIMENTOS DE DIVERSÕES PÚBLICAS INSTALAREM, EM SUAS DEPENDÊNCIAS, SANITÁRIOS PÚBLICOS PARA PESSOAS PORTADORAS DE NECESSIDADES ESPECIAIS COM ACOMPANHANTES.
LEI Nº 2198, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1998
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DOS SHOPPING CENTERS, CENTROS COMERCIAIS E ESTABELECIMENTOS DE DIVERSÕES PÚBLICAS INSTALAREM, EM SUAS DEPENDÊNCIAS, SANITÁRIOS PÚBLICOS PARA PESSOAS PORTADORAS DE NECESSIDADES ESPECIAIS COM ACOMPANHANTES.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL. FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATICA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Ficam os shopping centers, centros comerciais e estabelecimentos de diversões públicas do Distrito Federal obrigados a instalar, em suas dependências, sanitários públicos para pessoas portadoras de necessidades especiais com acompanhantes.
Art. 2º Cabe ao Poder Executivo, por meio do órgão competente, proceder à fiscalização para verificar o fiel cumprimento desta Lei e a aplicação das sanções administrativas cabíveis.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias da data de sua publicação, particularmente quanto às especificações técnicas, fiscalização do cumprimento e previsão de penalidades pela desobediência ao preceituado nesta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.