Texto vigenteEstadual · Distrito Federal

Lei Ordinária nº 2.199/1998

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DOS ESTABELECIMENTOS MÉDICOS, ODONTOLÓGICOS, VETERINÁRIOS E CONGÊNERES DISPOREM DE EQUIPAMENTO PARA DESCARTE SEGURO DE AGULHAS INJETÁVEIS USADAS.

LEI Nº 2199, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1998

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DOS ESTABELECIMENTOS MÉDICOS, ODONTOLÓGICOS, VETERINÁRIOS E CONGÊNERES DISPOREM DE EQUIPAMENTO PARA DESCARTE SEGURO DE AGULHAS INJETÁVEIS USADAS.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL. FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATICA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Os hospitais, clínicas médicas, odontológicas e veterinárias, os hemocentros, farmácias, drogarias, laboratórios e demais estabelecimentos que manuseiam agulhas injetáveis ficam obrigados a dispor de equipamento específico para o descarte de agulhas usadas.

§ 1º Os equipamentos referidos no caput deste artigo devem possuir características destinadas a evitar acidentes com agulhas usadas e impedir o seu reaproveitamento.

§ 2º Os invólucros das seringas descartáveis e das agulhas deverão ser abertos na presença do paciente e, após a sua utilização, as agulhas serão destruídas ou descartadas na presença do mesmo ou de seu representante legal ou, no caso de animais, de seu proprietário.

Art. 2º Cabe ao Poder Executivo, por meio do órgão competente, a fiscalização do cumprimento desta Lei e a aplicação das sanções administrativas cabíveis, em caso de desobediência ao preceituado por ela, conforme especificado na regulamentação.

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de trinta dias contados de sua publicação.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.