Lei Ordinária nº 22/1989
CONTA EM DOBRO O TEMPO DE SERVIÇO EFETIVAMENTE PRESTADO EM BRASÍLIA, NO PERÍODO QUE MENCIONA, POR SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DO GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 22, DE 12 DE JUNHO DE 1989
CONTA EM DOBRO O TEMPO DE SERVIÇO EFETIVAMENTE PRESTADO EM BRASÍLIA, NO PERÍODO QUE MENCIONA, POR SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DO GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, Faço saber que o SENADO FEDERAL, Decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O tempo de serviço efetivamente prestado em Brasília, no período compreendido entre 21 de abril de 1960 e 20 de abril de 1962, pelos servidores públicos civis do Governo do Distrito Federal, será computado em dobro, para efeito de aposentadoria.
Parágrafo único - O disposto no caput deste artigo aplica-se, no período de 21 de abril de 1958 a 20 de abril de 1960, aos empregados da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil 3/4 NOVACAP, inclusive os da guarda especial de Brasília 3/4 GEB, que passaram à condição de servidores públicos do Distrito Federal, os termos do art. 40 da Lei nº 4.242 , de 17 de junho de 1963.
Art. 2º É facultado ao funcionário aposentado do Distrito Federal contar o tempo de serviço de que trata o art. 1º desta Lei, para efeito de percepção de gratificação adicional por tempo de serviço, prevista no art. 145, inciso XI, da Lei nº 1.711 , de 28 de outubro de 1952.
Art. 3º Os efeitos desta Lei aplicam-se à revisão dos proventos da aposentadoria proporcional do tempo de serviço.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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