Lei Ordinária nº 220/1991
REABRE PRAZO PARA A OPÇÃO QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 220, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1991
REABRE PRAZO PARA A OPÇÃO QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica reaberto por 60 (sessenta) dias, a contar da publicação desta Lei, o prazo para os integrantes do Quadro de Pessoal do Distrito Federal, de seus Órgãos relativamente autônomos, Autarquias e Fundações Públicas, que em 31 de dezembro de 1989 se encontravam com seus contratos de trabalho suspensos ou requisitados, optarem pela respectiva carreira.
Parágrafo único - São válidas as opções protocolizadas até a data dos servidores que se encontrem nos órgãos e entidades referidos no "caput" deste artigo.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.