Lei Ordinária nº 2.202/1998
DISPÕE SOBRE A COMEMORAÇÃO DO DIA DE LUTA DA PESSOA PORTADORA DE NECESSIDADES ESPECIAIS.
LEI Nº 2202, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1998
DISPÕE SOBRE A COMEMORAÇÃO DO DIA DE LUTA DA PESSOA PORTADORA DE NECESSIDADES ESPECIAIS.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL. FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATICA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica instituído o Dia de Luta da Pessoa Portadora de Necessidades Especiais, a ser comemorado no Distrito Federal, anualmente, no dia 21 de setembro.
Parágrafo único. O Distrito Federal registrará oficialmente a data, promovendo atividades que contribuam para a reflexão sobre a condição da pessoa portadora de necessidades especiais na sociedade e que possam subsidiar a elaboração de políticas de governo para essas pessoas.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.