Lei Ordinária nº 2.203/1998
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA DIVULGAÇÃO DE MENSAGENS SOBRE FORMAS DE PREVENÇÃO DE DOENÇAS E DO USO INDEVIDO DE DROGAS E SOBRE CONTROLE DE ENDEMIAS E EPIDEMIAS, NAS CONTAS DE ÁGUA E LUZ, CONTRACHEQUES DOS SERVIDORES, NOTIFICAÇÕES TRIBUTÁRIAS E DE TRÂNSITO EMITIDAS NO DISTRITO FEDERAL.
LEI Nº 2203, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1998
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA DIVULGAÇÃO DE MENSAGENS SOBRE FORMAS DE PREVENÇÃO DE DOENÇAS E DO USO INDEVIDO DE DROGAS E SOBRE CONTROLE DE ENDEMIAS E EPIDEMIAS, NAS CONTAS DE ÁGUA E LUZ, CONTRACHEQUES DOS SERVIDORES, NOTIFICAÇÕES TRIBUTÁRIAS E DE TRÂNSITO EMITIDAS NO DISTRITO FEDERAL.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL. FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATICA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Ficam obrigadas a Companhia de Água e Esgotos de Brasília - CAESB, a Companhia Energética de Brasília - CEB, as Secretarias da Administração e da Fazenda e Planejamento do Governo do Distrito Federal e o Departamento de Trânsito - DETRAN a divulgar, respectivamente, nas contas de água e luz, nos contracheques dos servidores públicos, nas notificações tributárias e de trânsito, mensagens de esclarecimento sobre a forma de prevenção de doenças e do uso indevido de drogas, controle de endemias e de epidemias.
Parágrafo único. As mensagens serão periódicas e modificadas mensalmente.
Art. 2º Para o fiel cumprimento desta Lei, as entidades públicas e os órgãos mencionados no caput do art. 1º devem consultarão a Secretaria de Saúde e o Conselho de Entorpecentes do Distrito Federal.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.