Lei Ordinária nº 2.204/1998
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE OS VEÍCULOS PERTENCENTES ÀS EMPRESAS LOCADORAS SEREM LICENCIADOS NO DISTRITO FEDERAL.
LEI Nº 2204, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1998
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE OS VEÍCULOS PERTENCENTES ÀS EMPRESAS LOCADORAS SEREM LICENCIADOS NO DISTRITO FEDERAL.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL. FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATICA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Ficam as empresas locadoras de veículos estabelecidas ou com filial no Distrito Federal obrigadas a licenciar sua frota local nesta capital.
Parágrafo único. As empresas locadoras encaminharão anualmente relatório à Secretaria de Fazenda e Planejamento do Distrito Federal, especificando o modelo e a placa dos veículos da sua frota e, imediatamente, qualquer alteração posterior.
Art. 2º Em caso do não cumprimento desta Lei, a empresa locadora fica sujeita a multa no valor de R$9.763,00 (nove mil, setecentos e sessenta e três reais).
Parágrafo único. A reincidência no descumprimento desta norma implica cassação do alvará de funcionamento da empresa infratora.
Art. 3º As empresas que se enquadram nesta Lei têm prazo de cento e oitenta dias para o cumprimento do disposto no art. 1º.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.