Texto vigenteEstadual · Distrito Federal

Lei Ordinária nº 2.207/1998

INSTITUI, NO ÂMBITO DO DISTRITO FEDERAL, SERVIÇO DE DENÚNCIA À FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA DE ALIMENTOS, POR MEIO TELEFÔNICO.

LEI Nº 2207, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1998

INSTITUI, NO ÂMBITO DO DISTRITO FEDERAL, SERVIÇO DE DENÚNCIA À FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA DE ALIMENTOS, POR MEIO TELEFÔNICO.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL. FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATICA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Distrito Federal, serviço de denúncia à fiscalização sanitária de alimentos, por meio telefônico.

Parágrafo único. O serviço será prestado por meio de número telefônico de fácil identificação, ligado ao órgão da estrutura do Governo do Distrito Federal responsável pela fiscalização de alimentos.

Art. 2º Os estabelecimentos que, no âmbito do Distrito Federal, produzem, embalam, transportam e comercializam gêneros alimentícios ou elaboram e comercializam alimentos ficam obrigados a expor, para conhecimento de seus consumidores, o número do serviço telefônico de que trata esta Lei.

§ 1º A divulgação do número de telefone de que trata este artigo será feita de forma a permitir fácil e imediata verificação pelo consumidor.

§ 2º O descumprimento do disposto no caput sujeita o infrator a multa a ser fixada pelo Poder Executivo, aplicada em dobro no caso de reincidência.

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de trinta dias.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.