Texto vigenteEstadual · Distrito Federal

Lei Ordinária nº 2.208/1998

ACRESCENTA OS §§ 5º E 6º AO ART. 18 DA LEI Nº 194, DE 04 DE DEZEMBRO DE 1991, QUE "INSTITUI O TRANSPORTE PÚBLICO ALTERNATIVO DO DISTRITO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".

LEI Nº 2208, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1998

ACRESCENTA OS §§ 5º E 6º AO ART. 18 DA LEI Nº 194 , DE 04 DE DEZEMBRO DE 1991, QUE "INSTITUI O TRANSPORTE PÚBLICO ALTERNATIVO DO DISTRITO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL. FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATICA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Ao art. 18 da Lei nº 194 , de 4 de dezembro de 1991, alterada entre outras pela Lei nº 953 , de 13 de novembro de 1995, são acrescidos os seguintes parágrafos:

"Art. 18.....

§ 5º A autuação pela infração de trafegar com excesso de lotação ou com passageiro acomodado fora dos assentos será precedida, obrigatoriamente, da parada do veículo e de vistoria.

§ 6º No auto de infração o condutor será identificado e colhida a sua assinatura".

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 194/1991 de 04/12/1991