Lei Ordinária nº 221/1991
DISPÕE SOBRE O CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO, PARA FINS DE CONCESSÃO DE LICENÇA ESPECIAL AOS SERVIDORES QUE MENCIONA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 221 DE 27 DE DEZEMBRO DE 1991
DISPÕE SOBRE O CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO, PARA FINS DE CONCESSÃO DE LICENÇA ESPECIAL AOS SERVIDORES QUE MENCIONA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Para fins de concessão da Licença Especial a que se refere o art. 81, inciso V, da Lei nº 8112 , de 11 de dezembro de 1990, do tempo de serviço prestado sob o regime celetista, anteriormente à implantação das carreiras e a 17 de agosto de 1990, por servidores, respectivamente, na Administração Direta e Autárquica e das Fundações Públicas do Distrito Federal, será descontado o período correspondente a:
I - faltas injustificadas;
II - suspensão contratual, a pedido;
III - afastamento para freqüentar curso de pós-graduação, mestrado e similares, com perda de vencimentos;
IV - suspensão disciplinar; e
V - licença para tratamento da própria saúde.
Art. 2º O Governo do Distrito Federal regulamentará a concessão da licença de que trata esta Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.