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Lei Ordinária nº 221/1991

DISPÕE SOBRE O CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO, PARA FINS DE CONCESSÃO DE LICENÇA ESPECIAL AOS SERVIDORES QUE MENCIONA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 221 DE 27 DE DEZEMBRO DE 1991

DISPÕE SOBRE O CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO, PARA FINS DE CONCESSÃO DE LICENÇA ESPECIAL AOS SERVIDORES QUE MENCIONA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Para fins de concessão da Licença Especial a que se refere o art. 81, inciso V, da Lei nº 8112 , de 11 de dezembro de 1990, do tempo de serviço prestado sob o regime celetista, anteriormente à implantação das carreiras e a 17 de agosto de 1990, por servidores, respectivamente, na Administração Direta e Autárquica e das Fundações Públicas do Distrito Federal, será descontado o período correspondente a:

I - faltas injustificadas;

II - suspensão contratual, a pedido;

III - afastamento para freqüentar curso de pós-graduação, mestrado e similares, com perda de vencimentos;

IV - suspensão disciplinar; e

V - licença para tratamento da própria saúde.

Art. 2º O Governo do Distrito Federal regulamentará a concessão da licença de que trata esta Lei.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.