Lei Ordinária nº 2.216/1998
ESTABELECE A OBRIGATORIEDADE DA SUBSTITUIÇÃO DE BUZINAS POR MÚSICAS NOS CAMINHÕES DE ENTREGA E VENDA DE PRODUTOS OU SERVIÇOS DIRETOS À POPULAÇÃO.
LEI Nº 2216, DE 30 DEZEMBRO DE 1998
ESTABELECE A OBRIGATORIEDADE DA SUBSTITUIÇÃO DE BUZINAS POR MÚSICAS NOS CAMINHÕES DE ENTREGA E VENDA DE PRODUTOS OU SERVIÇOS DIRETOS À POPULAÇÃO.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL. FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATICA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º É vedada aos caminhões de entrega de gás e venda de produtos ou serviços diretos à população, que exerçam suas atividades nas Regiões Administrativas do Distrito Federal, a utilização de buzinas na divulgação de suas vendas ou serviços nas vias públicas do Distrito Federal.
Parágrafo único. Para o cumprimento do disposto no caput, os responsáveis deverão substituir o som das buzinas por músicas ou jingles personalizados.
Art. 2º Os responsáveis terão o prazo de sessenta dias para adaptar seus veículos ao disposto nesta Lei.
Art. 3º O Poder Executivo estabelecerá o limite de som em decibéis que poderá ser utilizado nos veículos.
Art. 4º O descumprimento do disposto nesta Lei ensejará o pagamento de multa no valor de R$288,33 (duzentos e oitenta e oito reais e trinta e três centavos) e apreensão do veículo no caso de reincidência.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.