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Lei Ordinária nº 2.216/1998

ESTABELECE A OBRIGATORIEDADE DA SUBSTITUIÇÃO DE BUZINAS POR MÚSICAS NOS CAMINHÕES DE ENTREGA E VENDA DE PRODUTOS OU SERVIÇOS DIRETOS À POPULAÇÃO.

LEI Nº 2216, DE 30 DEZEMBRO DE 1998

ESTABELECE A OBRIGATORIEDADE DA SUBSTITUIÇÃO DE BUZINAS POR MÚSICAS NOS CAMINHÕES DE ENTREGA E VENDA DE PRODUTOS OU SERVIÇOS DIRETOS À POPULAÇÃO.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL. FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATICA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º É vedada aos caminhões de entrega de gás e venda de produtos ou serviços diretos à população, que exerçam suas atividades nas Regiões Administrativas do Distrito Federal, a utilização de buzinas na divulgação de suas vendas ou serviços nas vias públicas do Distrito Federal.

Parágrafo único. Para o cumprimento do disposto no caput, os responsáveis deverão substituir o som das buzinas por músicas ou jingles personalizados.

Art. 2º Os responsáveis terão o prazo de sessenta dias para adaptar seus veículos ao disposto nesta Lei.

Art. 3º O Poder Executivo estabelecerá o limite de som em decibéis que poderá ser utilizado nos veículos.

Art. 4º O descumprimento do disposto nesta Lei ensejará o pagamento de multa no valor de R$288,33 (duzentos e oitenta e oito reais e trinta e três centavos) e apreensão do veículo no caso de reincidência.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.