Texto vigenteEstadual · Distrito Federal

Lei Ordinária nº 2.219/1998

DISPÕE SOBRE A EXIBIÇÃO DE FILMES DE CURTA-METRAGEM NOS CINEMAS DO DISTRITO FEDERAL.

LEI Nº 2219, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1998

DISPÕE SOBRE A EXIBIÇÃO DE FILMES DE CURTA-METRAGEM NOS CINEMAS DO DISTRITO FEDERAL.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL. FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATICA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Os cinemas em funcionamento no território do Distrito Federal exibirão filmes de curta-metragem, de produção nacional, como complemento dos respectivos programas de exibição de filmes de longa-metragem.

§ 1º O disposto no caput aplica-se aos cinemas cuja programação de exibição de filmes de longa-metragem seja permanente e tenha fins lucrativos.

§ 2º Nos casos em que houver a exibição de filmes de longa-metragem de duração igual ou superior a duas horas e quinze minutos, bem como quando em exibição filme integral ou parcialmente produzido no país, fica a critério do exibidor a complementação da programação com o filme de curta-metragem.

§ 3º Somente serão exibidos os filmes de curta-metragem que:

I - tenham tempo máximo de quinze minutos de duração;

II - disponham de cópia de trinta e cinco milímetros em adequada condição de uso;

III - não tenham sido exibidos, no país, ao abrigo de legislação especificamente destinada ao incentivo à cultura ou à produção cinematográfica nacional.

Art. 2º De conformidade com o que dispuser o Poder Público do Distrito Federal em regulamento, a exibição do filme de curta-metragem poderá ser restringida a período determinado do ano civil.

Parágrafo único. É admitido o rodízio entre cinemas a fim de que, no Distrito Federal, em qualquer período do ano, sempre se encontre em exibição, em pelo menos um cinema, um filme de curta-metragem de produção nacional.

Art. 3º Os filmes de curta-metragem a serem exibidos nos termos desta Lei serão escolhidos, por parte do Poder Público do Distrito Federal, na forma do regulamento, mediante a realização de procedimento seletivo simplificado.

§ 1º Participarão do procedimento seletivo de que trata o caput representantes da entidade de classe dos exibidores, bem como dos produtores de filmes de curta-metragem, sem prejuízo da participação de representantes de outros segmentos da sociedade.

§ 2º A seleção de filme de curta-metragem nos termos deste artigo implica, exclusivamente, sua exibição prioritária em relação aos filmes posteriormente selecionados.

Art. 4º Cabe ao Poder Executivo regulamentar esta Lei no prazo de cento e oitenta dias.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.