Lei Ordinária nº 2.220/1998
DISPÕE SOBRE A DESTINAÇÃO DE RECEITA PATRIMONIAL PARA FINANCIAMENTO DO ESPORTE.
LEI Nº 2220, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1998
DISPÕE SOBRE A DESTINAÇÃO DE RECEITA PATRIMONIAL PARA FINANCIAMENTO DO ESPORTE.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL. FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATICA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O Governo do Distrito Federal destinará a receita proveniente de contratos de administração do autódromo, pavilhão de feiras, estádios, ginásios e similares ao Fundo do Esporte, criado pela Lei Complementar nº 26 , de 8 de agosto de 1997, para financiamento de projetos na área de esportes.
§ 1º A seleção de projetos a serem financiados pela receita prevista nesta Lei será feita por comissão paritária composta por representantes do Governo e das federações desportivas.
§ 2º O Governo publicará trimestralmente balanço da arrecadação dos contratos de administração para orientação da comissão.
Art. 2º Os projetos podem ser de preparação, de aperfeiçoamento e de participação em certames.
Art. 3º Os projetos desportivos serão apresentados de forma individual ou coletiva, respeitada a modalidade a que se destinarem.
Art. 4º O Governo do Distrito Federal regulamentará a presente Lei no prazo de trinta dias.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Complementar nº 26/1997 de //