Texto vigenteEstadual · Distrito Federal

Lei Ordinária nº 2.220/1998

DISPÕE SOBRE A DESTINAÇÃO DE RECEITA PATRIMONIAL PARA FINANCIAMENTO DO ESPORTE.

LEI Nº 2220, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1998

DISPÕE SOBRE A DESTINAÇÃO DE RECEITA PATRIMONIAL PARA FINANCIAMENTO DO ESPORTE.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL. FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATICA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º O Governo do Distrito Federal destinará a receita proveniente de contratos de administração do autódromo, pavilhão de feiras, estádios, ginásios e similares ao Fundo do Esporte, criado pela Lei Complementar nº 26 , de 8 de agosto de 1997, para financiamento de projetos na área de esportes.

§ 1º A seleção de projetos a serem financiados pela receita prevista nesta Lei será feita por comissão paritária composta por representantes do Governo e das federações desportivas.

§ 2º O Governo publicará trimestralmente balanço da arrecadação dos contratos de administração para orientação da comissão.

Art. 2º Os projetos podem ser de preparação, de aperfeiçoamento e de participação em certames.

Art. 3º Os projetos desportivos serão apresentados de forma individual ou coletiva, respeitada a modalidade a que se destinarem.

Art. 4º O Governo do Distrito Federal regulamentará a presente Lei no prazo de trinta dias.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Complementar nº 26/1997 de //