Texto vigenteEstadual · Distrito Federal

Lei Ordinária nº 2.221/1998

TORNA OBRIGATÓRIA A COLOCAÇÃO DE DISPOSITIVOS DE PROTEÇÃO NAS VIAS MARGINAIS AO LAGO PARANOÁ, NAS CONDIÇÕES QUE MENCIONA.

LEI Nº 2221, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1998

TORNA OBRIGATÓRIA A COLOCAÇÃO DE DISPOSITIVOS DE PROTEÇÃO NAS VIAS MARGINAIS AO LAGO PARANOÁ, NAS CONDIÇÕES QUE MENCIONA.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º As vias marginais ao Lago Paranoá destinadas ao tráfego de veículos automotores serão dotadas de dispositivos de proteção lateral do tipo "guarda-corpo", "frades", "pilaretes" ou similares.

Art. 2º Os dispositivos de que trata o artigo anterior serão colocados na linha da via lateral ao Lago Paranoá, em pontos nos quais, segundo técnica, haja risco de queda de veículos.

Art. 3º Os dispositivos de proteção deverão ser colocados de forma a interferir o mínimo possível na paisagem, prevalecendo, se for o caso o interesse da segurança.

Art. 4º O Poder Executivo regulamenta este Lei no prazo de cento e vinte dias.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.