Lei Ordinária nº 2.224/1998
DISPÕE SOBRE A DEMARCAÇÃO E DESTINAÇÃO DE ÁREAS NAS REGIÕES ADMINISTRATIVAS PARA A CONSTRUÇÃO DE LAGOS ARTIFICIAIS.
LEI Nº 2224, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1998
DISPÕE SOBRE A DEMARCAÇÃO E DESTINAÇÃO DE ÁREAS NAS REGIÕES ADMINISTRATIVAS PARA A CONSTRUÇÃO DE LAGOS ARTIFICIAIS.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL. FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATICA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O Governo do Distrito Federal demarcará e destinará áreas nas Regiões Administrativas para a construção de lagos artificiais.
Parágrafo único. O Poder Executivo poderá firmar parceria com a iniciativa privada objetivando a implementação do que dispõe o caput.
Art. 2º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.