Lei Ordinária nº 2.226/1998
ALTERA A LEI Nº 1.138, DE 10 DE JULHO DE 1996, QUE "DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE LICENÇA PARA O DESEMPENHO DE MANDATO EM CONFEDERAÇÃO, CENTRAL SINDICAL, FEDERAÇÃO OU SINDICATO, A SERVIDORES DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL DO DISTRITO FEDERAL".
LEI Nº 2226, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1998
ALTERA A LEI Nº 1.138 , DE 10 DE JULHO DE 1996, QUE "DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE LICENÇA PARA O DESEMPENHO DE MANDATO EM CONFEDERAÇÃO, CENTRAL SINDICAL, FEDERAÇÃO OU SINDICATO, A SERVIDORES DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL DO DISTRITO FEDERAL".
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL. FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATICA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Os arts. 1º e 4º da Lei nº 1.138 , de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Fica assegurado ao servidor ocupante de cargo efetivo da administração direta, indireta, autárquica e fundacional do Distrito Federal o direito à licença para o desempenho de mandato em confederação, central sindical, federação, sindicato representativo de categoria profissional, entidade ou órgão fiscalizador do exercício da profissão e associações de servidores civis ou militares, inclusive as técnico-científicas, com a remuneração do cargo efetivo.
Parágrafo único. A concessão do direito à licença para o desempenho em associação de servidores civis ou militares, inclusive técnico-científicas, obedecerá ao disposto na Lei nº 1.679 , de 24 de setembro de 1997, que "dispõe sobre a concessão de licença para desempenho de mandato em associação, clube, federação e confederação a servidores civis e militares da administração direta, indireta, autárquica, fundacional e empresas públicas do Distrito Federal e dá outras providências".
Art. 4º Para o desempenho de mandato em sindicato representativo de categoria profissional, entidade ou órgão fiscalizador do exercício da profissão mencionados no art. 1º, serão liberados até sete servidores por entidade."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1
Art. 4
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 1138/1996 de 10/07/1996