Lei Ordinária nº 2.228/1998
DISPÕE SOBRE ILUMINAÇÃO PÚBLICA ESPECIAL JUNTO ÀS PARADAS DE ÔNIBUS.
LEI Nº 2228, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1998
DISPÕE SOBRE ILUMINAÇÃO PÚBLICA ESPECIAL JUNTO ÀS PARADAS DE ÔNIBUS.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL. FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATICA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º É obrigatória a colocação de iluminação pública especial junto às paradas de ônibus situadas na zona urbana do Distrito Federal.
Art. 2º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de sessenta dias.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.