Texto vigenteEstadual · Distrito Federal

Lei Ordinária nº 2.230/1998

DISPÕE SOBRE O ENSINO RELIGIOSO NAS ESCOLAS PÚBLICAS.

LEI Nº 2230, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1998

DISPÕE SOBRE O ENSINO RELIGIOSO NAS ESCOLAS PÚBLICAS.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL. FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATICA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º O ensino religioso, de matrícula facultativa, é parte integrante da formação básica do cidadão e constitui disciplina a ser obrigatoriamente oferecida nos horários normais de aulas das escolas públicas de ensino fundamental e médio, assegurado ao aluno o respeito à sua diversidade cultural-religiosa, vedadas quaisquer formas de proselitismo.

Parágrafo único. Os conteúdos de ensino religioso serão fixados pela Secretaria de Educação, com a colaboração dos professores que ministram a disciplina, ouvidas as entidades religiosas credenciadas.

Art. 2º Os professores de ensino religioso terão formação específica e deverão fazer parte do quadro de professores da rede oficial de ensino, garantidos a eles os mesmos direitos dos professores de outras disciplinas.

§ 1º Os critérios de formação e credenciamento dos professores serão definidos em parceria com as entidades religiosas credenciadas.

§ 2º A Secretaria de Educação, na falta de professores efetivos, fará o recrutamento, nos termos da legislação pertinente.

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.