Lei Ordinária nº 2.230/1998
DISPÕE SOBRE O ENSINO RELIGIOSO NAS ESCOLAS PÚBLICAS.
LEI Nº 2230, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1998
DISPÕE SOBRE O ENSINO RELIGIOSO NAS ESCOLAS PÚBLICAS.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL. FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATICA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O ensino religioso, de matrícula facultativa, é parte integrante da formação básica do cidadão e constitui disciplina a ser obrigatoriamente oferecida nos horários normais de aulas das escolas públicas de ensino fundamental e médio, assegurado ao aluno o respeito à sua diversidade cultural-religiosa, vedadas quaisquer formas de proselitismo.
Parágrafo único. Os conteúdos de ensino religioso serão fixados pela Secretaria de Educação, com a colaboração dos professores que ministram a disciplina, ouvidas as entidades religiosas credenciadas.
Art. 2º Os professores de ensino religioso terão formação específica e deverão fazer parte do quadro de professores da rede oficial de ensino, garantidos a eles os mesmos direitos dos professores de outras disciplinas.
§ 1º Os critérios de formação e credenciamento dos professores serão definidos em parceria com as entidades religiosas credenciadas.
§ 2º A Secretaria de Educação, na falta de professores efetivos, fará o recrutamento, nos termos da legislação pertinente.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.