Lei Ordinária nº 2.231/1998
CRIA O CENTRO DE MEMÓRIA E CULTURA DO TRABALHADOR DO DISTRITO FEDERAL.
LEI Nº 2231, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1998
CRIA O CENTRO DE MEMÓRIA E CULTURA DO TRABALHADOR DO DISTRITO FEDERAL.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL. FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATICA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica criado o Centro de Memória e Cultura do Trabalhador do Distrito Federal.
§ 1º O Centro de que trata esta Lei terá como objetivos:
I - recolher, sistematizar e preservar documentos relativos à história dos trabalhadores no Distrito Federal;
II - promover e subsidiar pesquisas relativas à questão dos trabalhadores no Distrito Federal;
III - promover eventos culturais, tais como:
shows;
debates;
seminários;
cursos de formação para os trabalhadores;
outras iniciativas.
§ 2º O acervo do Centro receberá doações de entidades sindicais e populares nacionais e internacionais, de organizações não- governamentais e de pessoas físicas e jurídicas, entre outras.
Art. 2º O Centro de Memória e Cultura do Trabalhador do Distrito Federal será administrado por um Conselho Gestor a ser constituído por onze membros efetivos e seus respectivos suplentes.
§ 1º Comporão o Conselho Gestor um terço de representantes da Administração Pública do Distrito Federal e dois terços de representantes da sociedade civil, entre os quais de entidades sindicais, populares e de ensino e pesquisa.
§ 2º O mandato dos conselheiros será de dois anos, permitida a recondução para mais um mandato.
§ 3º É vedado qualquer pagamento a título de remuneração aos membros do Conselho.
§ 4º O Conselho Gestor deverá elaborar o regimento interno do Centro de Memória e Cultura do Trabalhador do Distrito Federal.
Art. 3º O Poder Executivo destinará área ou imóvel público para a instalação do Centro de Memória e Cultura do Trabalhador do Distrito Federal.
Art. 4º O Centro de Memória e Cultura do Trabalhador do Distrito Federal está autorizado a firmar convênios, contratos e parcerias com entidades públicas e privadas, nacionais e internacionais, com vistas a viabilizar o previsto nesta Lei.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.