Texto vigenteEstadual · Distrito Federal

Lei Ordinária nº 2.231/1998

CRIA O CENTRO DE MEMÓRIA E CULTURA DO TRABALHADOR DO DISTRITO FEDERAL.

LEI Nº 2231, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1998

CRIA O CENTRO DE MEMÓRIA E CULTURA DO TRABALHADOR DO DISTRITO FEDERAL.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL. FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATICA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica criado o Centro de Memória e Cultura do Trabalhador do Distrito Federal.

§ 1º O Centro de que trata esta Lei terá como objetivos:

I - recolher, sistematizar e preservar documentos relativos à história dos trabalhadores no Distrito Federal;

II - promover e subsidiar pesquisas relativas à questão dos trabalhadores no Distrito Federal;

III - promover eventos culturais, tais como:

shows;

debates;

seminários;

cursos de formação para os trabalhadores;

outras iniciativas.

§ 2º O acervo do Centro receberá doações de entidades sindicais e populares nacionais e internacionais, de organizações não- governamentais e de pessoas físicas e jurídicas, entre outras.

Art. 2º O Centro de Memória e Cultura do Trabalhador do Distrito Federal será administrado por um Conselho Gestor a ser constituído por onze membros efetivos e seus respectivos suplentes.

§ 1º Comporão o Conselho Gestor um terço de representantes da Administração Pública do Distrito Federal e dois terços de representantes da sociedade civil, entre os quais de entidades sindicais, populares e de ensino e pesquisa.

§ 2º O mandato dos conselheiros será de dois anos, permitida a recondução para mais um mandato.

§ 3º É vedado qualquer pagamento a título de remuneração aos membros do Conselho.

§ 4º O Conselho Gestor deverá elaborar o regimento interno do Centro de Memória e Cultura do Trabalhador do Distrito Federal.

Art. 3º O Poder Executivo destinará área ou imóvel público para a instalação do Centro de Memória e Cultura do Trabalhador do Distrito Federal.

Art. 4º O Centro de Memória e Cultura do Trabalhador do Distrito Federal está autorizado a firmar convênios, contratos e parcerias com entidades públicas e privadas, nacionais e internacionais, com vistas a viabilizar o previsto nesta Lei.

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.