Lei Ordinária nº 2.234/1998
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE AUXÍLIOS, INCENTIVOS OU BENEFÍCIOS DO GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL ÀS ENTIDADES DE ENSINO SUPERIOR PÚBLICAS OU PARTICULARES.
LEI Nº 2234, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1998
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE AUXÍLIOS, INCENTIVOS OU BENEFÍCIOS DO GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL ÀS ENTIDADES DE ENSINO SUPERIOR PÚBLICAS OU PARTICULARES.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL. FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATICA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º A concessão de auxílios, incentivos ou benefícios pelo Governo do Distrito Federal às entidades de ensino superior, públicas ou particulares, fica condicionada à participação da instituição beneficiada no Programa Permanente de Alfabetização e Educação Básica para Jovens e Adultos, objeto da Lei nº 849 , de 08 de março de 1995, ou à criação de programas próprios com a mesma finalidade.
Art. 2º O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei no prazo de cento e vinte dias.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 849/1995 de 08/03/1995