Texto vigenteEstadual · Distrito Federal

Lei Ordinária nº 2.234/1998

DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE AUXÍLIOS, INCENTIVOS OU BENEFÍCIOS DO GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL ÀS ENTIDADES DE ENSINO SUPERIOR PÚBLICAS OU PARTICULARES.

LEI Nº 2234, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1998

DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE AUXÍLIOS, INCENTIVOS OU BENEFÍCIOS DO GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL ÀS ENTIDADES DE ENSINO SUPERIOR PÚBLICAS OU PARTICULARES.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL. FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATICA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º A concessão de auxílios, incentivos ou benefícios pelo Governo do Distrito Federal às entidades de ensino superior, públicas ou particulares, fica condicionada à participação da instituição beneficiada no Programa Permanente de Alfabetização e Educação Básica para Jovens e Adultos, objeto da Lei nº 849 , de 08 de março de 1995, ou à criação de programas próprios com a mesma finalidade.

Art. 2º O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei no prazo de cento e vinte dias.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 849/1995 de 08/03/1995