Lei Ordinária nº 2.235/1998
CRIA O PROGRAMA DE CRÉDITO DIRETO AOS SERVIDORES DO GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL.
LEI Nº 2235, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1998
CRIA O PROGRAMA DE CRÉDITO DIRETO AOS SERVIDORES DO GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL. FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATICA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica criado o programa de crédito direto aos servidores da administração direta, indireta, autárquica e fundacional do Governo do Distrito Federal, da Câmara Legislativa do Distrito Federal e do Tribunal de Contas do Distrito Federal.
Art. 2º O valor do crédito a cada servidor será limitado a duas vezes o valor da remuneração bruta do funcionário.
Art. 3º O crédito de que trata esta Lei será amortizado em até vinte e quatro parcelas mensais iguais e sucessivas, a juros equivalentes à Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP, acrescida de juros de dois por cento ao mês.
Art. 4º Os recursos destinados ao financiamento do presente programa deverão ser disponibilizados pelo Banco de Brasília - BRB, tendo como contrapartida os depósitos em nome do Governo do Distrito Federal, inclusive os originários de convênios.
Art. 5º Na concessão dos créditos conforme disposto nesta Lei serão observadas as normas do Banco de Brasília - BRB e do Banco Central do Brasil.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.