Lei Ordinária nº 2.237/1998
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE REALIZAÇÃO DE EXAMES DIAGNÓSTICOS DE HEMOGLOBINOPATIAS NO PERÍODO NEONATAL, NAS MATERNIDADES E HOSPITAIS PÚBLICOS DO DISTRITO FEDERAL.
LEI Nº 2237, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1998
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE REALIZAÇÃO DE EXAMES DIAGNÓSTICOS DE HEMOGLOBINOPATIAS NO PERÍODO NEONATAL, NAS MATERNIDADES E HOSPITAIS PÚBLICOS DO DISTRITO FEDERAL.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL. FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATICA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Ficam as maternidades e todos os estabelecimentos hospitalares públicos do Distrito Federal obrigados a realizar exames diagnósticos de hemoglobinopatias em todos os nascidos vivos.
Parágrafo único. O exame previsto no caput deve ser realizado, no máximo, até o trigésimo dia de vida do recém-nascido.
Art. 2º Caso os exames comprovem resultado positivo para a doença de anemia falciforme, ficam os estabelecimentos hospitalares obrigados a orientar os pais e responsáveis para os cuidados, o tratamento e o combate à doença.
Art. 3º Até que os laboratórios estejam equipados e credenciados para a realização dos exames previstos nesta Lei, fica o Poder Público autorizado a estabelecer convênios com laboratórios privados ou outras entidades de pesquisa e de saúde especializadas.
Art. 4º No caso de transgressão aos preceitos estabelecidos nesta Lei, ficam o estabelecimento hospitalar, bem como o funcionário responsável pelos atos omissivos ou comissivos condenados às sanções administrativas e às demais cabíveis previstas na legislação em vigor.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de sessenta dias.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.