Lei Ordinária nº 2.241/1998
VEDA O FECHAMENTO DE RUAS E VIAS QUE DEREM ACESSO A AVENIDAS QUE CONTIVEREM ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS.
LEI Nº 2241, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1998
VEDA O FECHAMENTO DE RUAS E VIAS QUE DEREM ACESSO A AVENIDAS QUE CONTIVEREM ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL. FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATICA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica vedado o fechamento, com obstáculos fixos que impeçam a livre circulação do tráfego de veículos, das ruas e vias que derem acesso a avenidas ou vias que contiverem estabelecimentos comerciais.
Art. 2º O Poder Executivo adotará providências no sentido de imediata desobstrução de ruas e vias que estiverem em desacordo com o disposto nesta Lei, desde que comprovada a viabilidade técnica em estudos viários elaborados pela respectiva Administração Regional.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.