Lei Ordinária nº 2.244/1998
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONSTRUIR CENTROS DE SAÚDE NA REGIÃO ADMINISTRATIVA DE SÃO SEBASTIÃO - RA XIV.
LEI Nº 2244, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1998
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONSTRUIR CENTROS DE SAÚDE NA REGIÃO ADMINISTRATIVA DE SÃO SEBASTIÃO - RA XIV.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL APROVOU, O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, NOS TERMOS DO & 3º DO ART. 74 DA LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL, SANCIONOU, E EU, PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, NA FORMA DO & 6º DO MESMO ARTIGO, PROMULGO A SEGUINTE LEI :
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a construir centros de saúde em área a ser definida nos termos do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal - PDOT, na Região Administrativa de São Sebastião - RA XIV.
Art. 2º A Secretaria de Saúde será a gestora do planejamento e da implantação dos centros de saúde de que trata esta Lei.
Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a desapropriar ou a desafetar as áreas paia a construção dos centros de saúde, bem como a contratar os profissionais para operacionalização das unidades de que trata esta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicado.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.