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Lei Ordinária nº 2.246/1998

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA DE CAPACITAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA DO TRABALHADOR RURAL SEM-TERRA - PROCAP.

LEI Nº 2246, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1998

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA DE CAPACITAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA DO TRABALHADOR RURAL SEM-TERRA - PROCAP.

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do

§3º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do

§6º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado o Programa de Capacitação de Mão-de-Obra do Trabalhador Rural Sem-terra - PROCAP - para capacitação, treinamento, educação não-formal e formal e melhoria dos recursos humanos das famílias dos trabalhadores rurais sem-terra do País, em especial daqueles moradores na região geoeconômica do Distrito Federal.

Art. 2º O PROCAP é de competência da Secretaria de Trabalho, Emprego e Renda, será destinado ao homem e à mulher e terá os seguintes objetivos:

I - criar, no território do Distrito Federal, Centros de Capacitação de Mão-de-Obra Rural - CCMOR - destinados aos trabalhadores rurais sem-terra acampados ou beneficiários da reforma agrária e de assentamentos rurais;

II - destinar, por meio de contrato de concessão de uso, pelo prazo de quinze anos, renovável por igual período, terra pertencente ao Governo do Distrito Federal ou por ele administrada à Associação Nacional de Cooperação Agrícola - ANCA, para construção e administração dos Centros de Capacitação de Mão-de-Obra Rural;

III - garantir treinamento prático dos trabalhadores rurais sem-terra em métodos e técnicas de administração para a organização associativa da produção agrícola, da comercialização e dos investimentos em infra-estrutura produtiva e social;

IV - garantir capacitação dos trabalhadores rurais sem-terra em sistemas de produção agrícola que minimizem os riscos e apresentem soluções para o caráter discriminatório da tecnologia de produção, visando à diversificação e à verticalização da produção, ao uso intensivo dos solos com preservação ambiental e à melhoria da qualidade de vida privilegiando os baixos investimentos;

V - garantir a educação não-formal e formal aos trabalhadores rurais sem-terra e aos beneficiários da reforma agrária e de assentamentos rurais;

VI - atender prioritariamente aos trabalhadores rurais sem-terra desempregados, aos subempregados ou aos assentados rurais.

Parágrafo único. No caso da educação formal, serão obedecidos os preceitos legais, bem como os critérios a serem estabelecidos em convênio a ser firmado entre a ANCA e a Secretaria de Educação.

Art. 3º Para atender os objetivos básicos do PROCAP, a Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP - e a Fundação Zoobotânica do Distrito Federal - FZDF, em conjunto ou individualmente, nas suas respectivas esferas de competência, transferirão formalmente as terras destinadas aos CCMOR para serem administradas pela Secretaria do Trabalho, Emprego e Renda.

§ 1º Fica obrigatória a formalização, no prazo máximo de noventa dias, da transferência de, pelo menos, uma área mínima de cem hectares, a ser destinada pela Secretaria do Trabalho, Emprego e Renda ao primeiro CCMOR.

§ 2º O contrato de concessão do direito real de uso da terra destinada ao primeiro CCMOR será formalizado pela Secretaria de Trabalho, Emprego e Renda no prazo máximo de cento e vinte dias, atendidas as disposições legais, dispensado o procedimento licitatório, conforme previsto no art. 17, I, f, da Lei nº 8.666 , de 21 de junho de 1993.

Art. 4º Fica criado o Conselho Diretor do PROCAP, vinculado à Secretaria do Trabalho, Emprego e Renda e composto dos seguintes membros nomeados pelo Governador do Distrito Federal:

I - um representante da Secretaria do Trabalho, Emprego e Renda, que presidirá o Conselho;

II - um representante da Secretaria de Agricultura;

III - um representante da Secretaria de Educação;

IV - dois representantes indicados por entidades representativas dos trabalhadores rurais sem-terra, um dos quais da ANCA;

V - um representante da sociedade civil, escolhido pelos membros nomeados conforme itens I a IV deste artigo, com notório conhecimento das questões de reforma agrária e da organização da produção agrícola.

Art. 5º O Conselho Diretor do PROCAP terá as seguintes funções:

I - propor ao Governador do Distrito Federal os termos da regulamentação desta Lei, no que couber;

II - requerer informações e analisar os procedimentos de execução do PROCAP, deliberando sobre medidas para o aperfeiçoamento do programa;

III - sugerir iniciativas de articulação dos demais órgãos e entidades afins do Governo do Distrito Federal e, se for o caso, do Governo Federal, adequadas aos objetivos do PROCAP;

IV - propor norma, em consonância com a ANCA, para os procedimentos administrativos, técnico-pedagógicos e outros que se façam necessários, para atender aos objetivos do PROCAP e ao funcionamento dos CCMOR;

V - zelar pela adequação da qualidade dos CCMOR às necessidades dos trabalhadores rurais sem-terra, beneficiários da reforma agrária e de assentamentos rurais.

§ 1º Os membros do Conselho Diretor do PROCAP serão indicados e tomarão posse no prazo de quinze dias da data de publicação desta Lei.

§ 2º O Conselho Diretor do PROCAP definirá seu regimento interno no prazo de quinze dias após a posse.

§ 3º O mandato de cada conselheiro será de dois anos, permitida uma recondução, sendo considerado serviço de relevante interesse público, sem remuneração.

§ 4º A Secretaria de Trabalho, Emprego e Renda providenciará os meios e infra-estrutura necessários ao desempenho das atividades do Conselho Diretor do PROCAP.

Art. 6º Fica facultado à ANCA firmar convênio com a Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Distrito Federal - EMATER-DF, ou com outras entidades, para o atendimento dos objetivos do PROCAP na prestação de serviços de apoio nas áreas técnico-pedagógicas aos CCMOR.

Art. 7º Os recursos do PROCAP serão provenientes de:

I - dotações orçamentárias;

II - doações de instituições ou entidades nacionais ou internacionais, governamentais ou não-governamentais;

III - convênios.

Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial ao orçamento anual para a implantação e o funcionamento do PROCAP, até o limite de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais)

Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de trinta dias.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

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