Lei Ordinária nº 2.248/1998
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DO USO DE COLETES SALVA-VIDAS PELOS USUÁRIOS EMBARCADOS DO LAGO PARANOÁ.
LEI Nº 2248, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1998
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DO USO DE COLETES SALVA-VIDAS PELOS USUÁRIOS EMBARCADOS DO LAGO PARANOÁ.
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do
§3º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do
§6º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º É obrigatório o uso de coletes salva-vidas pelos usuários embarcados do Lago Paranoá.
Art. 2º Cabe ao Poder Executivo, ouvido o Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal e consultada a Capitania dos Portos, estipular as penalidades cabíveis aos infratores desta Lei.
Art. 3º O Governo do Distrito Federal poderá incumbir a Polícia Militar do Distrito Federal ou o Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal de fiscalizar o cumprimento desta Lei.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de sessenta dias.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.