Lei Ordinária nº 225/1991
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO DO DISTRITO FEDERAL A CONCEDER BENEFÍCIOS FISCAIS NA ÁREA DO ISS, IPTU E IPVA A ATIVIDADES DESPORTIVAS.
LEI Nº 225, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1991
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO DO DISTRITO FEDERAL A CONCEDER BENEFÍCIOS FISCAIS NA ÁREA DO ISS, IPTU E IPVA A ATIVIDADES DESPORTIVAS.
A VICE-GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir incentivo fiscal às pessoas físicas e jurídicas que destinem recursos para a realização de atividades desportivas, na área do Distrito Federal, definidas em regulamento na forma prevista na presente Lei.
Art. 2º O contribuinte dos ISS, IPTU e do IPVA poderá abater, mensalmente ou de acordo com as formas específicas de pagamento do valor total do imposto devido, o montante de doações, patrocínios e investimentos, inclusive despesas e contribuições necessárias à sua efetivação, realizados a favor do atleta ou de pessoa jurídica com finalidade desportiva, sem fins lucrativos, cadastrados no Departamento de Educação Física, Esportes e Recreação - DEFER, da Secretaria de Cultura e Esporte do Governo do Distrito Federal.
§ 1º - Observado o limite máximo de 0,5% (cinco por cento) do valor do imposto devido, as pessoas físicas e jurídicas poderão abater:
I - até 100% (cem por cento) do valor da doação;
II - até 80% (oitenta por cento) do valor do patrocínio de atletas, de modalidades e de eventos desportivos;
III - até 50% (cinquenta por cento) do valor do investimento em infra-estrutura, material permanente e equipamentos desportivos.
§ 2º - Os benefícios previstos nesta Lei não excluem ou reduzem outros benefícios ou abatimentos e deduções em vigor.
§ 3º - Observados os limites previstos nesta Lei, o contribuinte poderá , alternativamente, optar pela dedução de até 05 por cento do imposto devido, para destinação ao Fundo de Promoção do Esporte, Educação Física e Lazer, gerido pelo Departamento de Educação Física, Esporte e Recreação da Secretaria de Cultura e Esporte do Governo do Distrito Federal.
Art. 3º Para fins desta Lei, considera-se doação a transferência definitiva de bens ou numerários, sem proveito pecuniário para o doador.
Parágrafo Único - O doador terá direito aos incentivos fiscais previstos nesta Lei se expressamente declarar, no instrumento de doação, que ela se faz sob as condições de irreversibilidade do ato.
Art. 4º Para os efeitos desta lei considera-se patrocínio a promoção de atividades de atletas de modalidades e de eventos desportivos.
Art. 5º Considera-se investimento a aplicação de bens ou numerários com proveito patrimonial direto para o investidor.
Art. 6º O Banco Regional de Brasília, com os benefícios fiscais que obtiver mediante esta Lei, poderá constituir carteira especial destinada a financiar atividades desportivas.
Art. 7º Os benefícios fiscais previstos nesta Lei não poderão ser obtidos através de qualquer tipo de intermediação ou corretagem.
Art. 8º As pessoas físicas e jurídicas beneficiadas pelos incentivos da presente Lei deverá comunicar, para fins de registro, ao Departamento de Educação Física, Desportos e Recreação, da Secretaria de Cultura e Esporte, os aportes recebidos e enviar comprovantes de sua aplicação.
Parágrafo Único - O Departamento de Educação Física, Esporte e Recreação da Secretaria de Cultura e Esporte do Governo do Distrito Federal poderá celebrar convênios com as administrações Regionais e com outros órgãos públicos do Governo do Distrito Federal, delegando-lhes o cadastramento de aportes e fiscalização.
Art. 9º Se, no ano base, o montante dos incentivos referentes à doação, patrocínio ou investimentos, for superior ao permitido, é facultado ao contribuinte diferir o excedente para até os 05 (cinco) anos seguintes, sempre obedecidos os limites fixados no art. 2º .
Art. 10 - Obter redução dos impostos utilizando-se fraudulentamente de qualquer dos benefícios desta Lei constitui crime punível nos termos da legislação tributária em vigor.
§ 1º - No caso da pessoa jurídica, respondem pelo crime o acionista controlador e os administradores que para ele efetivamente tenham concorrido.
§ 2º - No mesmo crime incorre aquele que, recebendo recursos, bens ou valores, em função desta Lei, deixe de promover, sem justa causa, a atividade desportiva objeto do incentivo.
Art. 11 - Esta Lei será regulamentada no prazo de 120 dias.
Art. 12 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Art. 13 - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
Art. 12
Art. 13
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 1229/1996 de 18/10/1996
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.