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Lei Ordinária nº 2.250/1998

INSTITUI A OBRIGATORIEDADE DA ADMISSÃO, PELA PORTA DA FRENTE DOS VEÍCULOS DO SISTEMA DE TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO DO DISTRITO FEDERAL - STPCDF, AOS PASSAGEIROS IDOSOS E PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS.

LEI Nº 2250, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1998

INSTITUI A OBRIGATORIEDADE DA ADMISSÃO, PELA PORTA DA FRENTE DOS VEÍCULOS DO SISTEMA DE TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO DO DISTRITO FEDERAL - STPCDF, AOS PASSAGEIROS IDOSOS E PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS.

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do

§3º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do

§6º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a obrigatoriedade da admissão, pela porta da frente dos veículos do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal- STPCDF, aos passageiros legalmente identificados como idosos maiores de sessenta e cinco anos, bem como àqueles portadores de necessidades especiais e seus acompanhantes, mediante a apresentação da carteira de passe livre.

§ 1º Os idosos e os portadores de necessidades especiais de que trata esta Lei terão prioridade no embarque e no desembarque.

§ 2º As concessionárias do STPCDF reservarão e identificarão, no mínimo, quatro assentos para os idosos e deficientes na parte anterior dos veículos.

Art. 2º Os usuários que desrespeitarem o disposto nesta Lei estarão sujeitos às seguintes sanções:

I - advertência;

II - multa.

Art. 3º A configuração dos veículos que integram ou vierem a integrar as frotas das concessionárias do STPCDF levará em consideração o disposto nesta Lei.

Parágrafo único. A catraca de controle da entrada de passageiros pagantes será instalada na parte anterior do veículo, após o décimo segundo assento.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de trinta dias.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 7298/2023 de 24/07/2023

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