Lei Ordinária nº 2.252/1998
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DISPOR SOBRE A UTILIZAÇÃO DAS UNIDADES DESPORTIVAS DAS DIVISÕES REGIONAIS DE DESPORTO, LAZER E TURISMO - DRDLT DAS ADMINISTRAÇÕES REGIONAIS.
LEI Nº 2252, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1998
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DISPOR SOBRE A UTILIZAÇÃO DAS UNIDADES DESPORTIVAS DAS DIVISÕES REGIONAIS DE DESPORTO, LAZER E TURISMO - DRDLT DAS ADMINISTRAÇÕES REGIONAIS.
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do
§3º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do
§6º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a ceder a terceiro, mediante pagamento, conforme tabela de preços a ser aprovada pelo Governo do Distrito Federal, desde que a referida cessão não prejudique a programação normal do órgão e não envolva atividade comercial, as unidades desportivas pertencentes às Administrações Regionais ou por elas administradas, por intermédio das Divisões Regionais de Desporto, Lazer e Turismo - DRDLT.
§ 1º Em casos excepcionais, a juízo do Diretor da DRDLT, poderá ser autorizada a utilização das unidades desportivas, ainda que envolva atividade comercial, desde que o evento a ser promovido se revista de caráter desportivo, cívico, cultural, artístico, religioso ou turístico.
§ 2º Em qualquer caso, para a utilização dos imóveis de que trata esta Lei será necessária prestação de caução.
Art. 2º Poderão ser dispensados de pagamento:
I - as pessoas jurídicas de direito público interno;
II - os órgãos da Administração Indireta da União, Estados e Municípios;
III - as entidades desportivas, quando as competições se revestirem de caráter amador;
IV - as entidades desportivas civis, comerciais ou religiosas no caso de oferta de benfeitorias às unidades desportivas, no valor equivalente ou superior ao preço público devido.
Art. 3º Os eventuais danos causados às unidades desportivas serão de responsabilidade dos usuários, estando os mesmos responsáveis ainda pela limpeza das áreas utilizadas.
Art. 4º Compete ao Diretor da DRDLT autorizar a utilização das unidades desportivas de que trata esta Lei, podendo ainda delegar tal atribuição.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.