Texto vigenteEstadual · Distrito Federal

Lei Ordinária nº 2.254/1998

INSTITUI O PROGRAMA DE ATENDIMENTO DOMICILIAR DE LIVROS AOS PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS.

LEI Nº 2254, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1998

INSTITUI O PROGRAMA DE ATENDIMENTO DOMICILIAR DE LIVROS AOS PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS.

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do

§3º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do

§6º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Programa de Atendimento Domiciliar de livros aos portadores de necessidades especiais, no Distrito Federal.

Art. 2º O Programa tem por objetivo garantir aos portadores de necessidades especiais o recebimento, em casa, de livros das bibliotecas públicas do Distrito Federal.

Art. 3º Para a consecução do Programa, o Poder Executivo adaptará as bibliotecas públicas.

Art. 4º Os portadores de necessidades especiais, para se habilitarem a esta prestação de serviços, deverão se cadastrar, anualmente, junto à biblioteca mais próxima de sua residência, apresentando atestado médico comprobatório de sua necessidade especial.

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias, considerando, dentre outros critérios:

I - solicitação dos serviços via telefone, por via postal, via fax ou pelos seus representantes legais;

II - entrega dos livros por funcionários das bibliotecas ou por via postal;

III - a responsabilidade pela guarda e devolução dos livros será do beneficiário ou, em caso de incapacidade, de seus representantes legais.

Art. 6º Na hipótese de o beneficiário solicitar livros não constantes do acervo da biblioteca a qual se encontra cadastrado, a unidade deverá providenciá-los mediante intercâmbio com outra unidade.

Parágrafo único. A inexistência do livro nos acervos das bibliotecas públicas será comunicada ao beneficiário.

Art. 7º As infrações ao disposto nesta Lei e seus regulamentos sujeitarão o beneficiário ou seus representantes legais às penalidades previstas na legislação.

Art. 8º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias específicas.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

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