Texto vigenteEstadual · Distrito Federal

Lei Ordinária nº 2.256/1998

FACULTA A UTILIZAÇÃO DE VIDROS TRANSPARENTES PARA PROTEÇÃO DE SACADAS, VARANDAS E TERRAÇOS EM PRÉDIOS RESIDENCIAIS OU DE USO MISTO NO DISTRITO FEDERAL.

LEI Nº 2256, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1998

FACULTA A UTILIZAÇÃO DE VIDROS TRANSPARENTES PARA PROTEÇÃO DE SACADAS, VARANDAS E TERRAÇOS EM PRÉDIOS RESIDENCIAIS OU DE USO MISTO NO DISTRITO FEDERAL.

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do

§3º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do

§6º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica permitida a utilização de vidros transparentes para a proteção contra o sol, chuva e vento, de sacadas, varandas e terraços, até o alinhamento do guarda-corpo, no máximo, nas habitações coletivas ou de uso misto do Distrito Federal.

Art. 2º O Poder Executivo, no prazo de sessenta dias da publicação desta Lei, adotará as providências cabíveis para inclusão do presente dispositivo no Código de Obras e Edificações e demais normas pertinentes.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.