Lei Ordinária nº 2.256/1998
FACULTA A UTILIZAÇÃO DE VIDROS TRANSPARENTES PARA PROTEÇÃO DE SACADAS, VARANDAS E TERRAÇOS EM PRÉDIOS RESIDENCIAIS OU DE USO MISTO NO DISTRITO FEDERAL.
LEI Nº 2256, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1998
FACULTA A UTILIZAÇÃO DE VIDROS TRANSPARENTES PARA PROTEÇÃO DE SACADAS, VARANDAS E TERRAÇOS EM PRÉDIOS RESIDENCIAIS OU DE USO MISTO NO DISTRITO FEDERAL.
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do
§3º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do
§6º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica permitida a utilização de vidros transparentes para a proteção contra o sol, chuva e vento, de sacadas, varandas e terraços, até o alinhamento do guarda-corpo, no máximo, nas habitações coletivas ou de uso misto do Distrito Federal.
Art. 2º O Poder Executivo, no prazo de sessenta dias da publicação desta Lei, adotará as providências cabíveis para inclusão do presente dispositivo no Código de Obras e Edificações e demais normas pertinentes.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.