Lei Ordinária nº 2.257/1998
DISPÕE SOBRE O RECONHECIMENTO E A FUNCIONALIDADE DO BRAILE NO DISTRITO FEDERAL.
LEI Nº 2257, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1998
DISPÕE SOBRE O RECONHECIMENTO E A FUNCIONALIDADE DO BRAILE NO DISTRITO FEDERAL.
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do
§3º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do
§6º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica reconhecido o braile - escrita em relevo - como meio de expressão escrita de uso corrente e objetivo no Distrito Federal.
Art. 2º As guias de recolhimento de impostos e outros documentos produzidos ou sob a guarda do Distrito Federal serão transcritos também para o braile, desde que solicitados por pessoas portadoras de deficiência visual.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.