Lei Ordinária nº 2.258/1998
INSTITUI O SISTEMA INTEGRADO DE ENSINO, EDUCAÇÃO E EXTENSÃO RURAL - SIEN RURAL.
LEI Nº 2258, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1998
INSTITUI O SISTEMA INTEGRADO DE ENSINO, EDUCAÇÃO E EXTENSÃO RURAL - SIEN RURAL.
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do
§3º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do
§6º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO I DA INSTITUIÇÃO E SEUS OBJETIVOS
Art. 1º Fica instituído na Secretaria de Educação do Distrito Federal o Sistema Integrado de Ensino, Educação e Extensão Rural - SIEN RURAL - nos termos desta Lei.
Parágrafo único. O SIEN RURAL, vinculado à Fundação Educacional do Distrito Federal, reger-se-á por regulamento próprio; observado o disposto na Lei nº 4.024 , de 20 de dezembro de 1961, no Parecer nº 045/72 do Conselho Federal de Educação, nos Pareceres nº 016/90 e 093/90 do Conselho de Educação do Distrito Federal e na legislação complementar pertinente.
Art. 2º O SIEN RURAL terá os seguintes órgãos de direção superior:
I - Conselho Deliberativo;
II - Coordenadoria Executiva;
III - Conselho Consultivo.
§ 1º O Conselho Deliberativo, órgão normativo da política de ensino, educação e extensão rural, será integrado por representantes das seguintes entidades do Poder Executivo do Distrito Federal:
a) um representante da Secretaria de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia;
b) um representante da Secretaria de Educação;
c) um representante da Secretaria de Agricultura e Produção;
d) um representante da Secretaria de Desenvolvimento Social;
e) um representante da Secretaria de Trabalho, Emprego e Renda.
§ 2º O Conselho Deliberativo será presidido pelo representante da Secretaria de Educação, nos termos do regulamento.
§ 3º O Conselho Deliberativo reunir-se-á ordinariamente a cada mês e, extraordinariamente, quando convocado por seu presidente, mediante proposta justificada de um de seus membros.
§ 4º Os membros do Conselho Deliberativo serão indicados pelos titulares das Secretarias referidas no parágrafo primeiro deste artigo e designados pelo Secretário de Educação do Distrito Federal.
§ 5º A Coordenadoria Executiva, órgão colegiado de execução da política de ensino, educação e extensão rural, terá a seguinte composição:
a) Coordenador de Educação e Ensino Rural, indicado pela Secretaria de Educação;
b) Coordenador de Extensão Rural, indicado pela Secretaria de Agricultura e Produção;
c) Coordenador de Qualificação Profissional, indicado pela Secretaria de Trabalho, Emprego e Renda.
§ 6º Os coordenadores referidos no parágrafo anterior serão designados pelo Secretário de Educação, após parecer favorável do Conselho Deliberativo.
§ 7º O Coordenador Executivo será o Representante da Secretaria de Educação, na forma do regulamento.
§ 8º O Conselho Consultivo será integrado por representantes das seguintes entidades:
a) dois especialistas em ensino rural indicados por entidades de ensino de nível superior;
b) dois professores em exercício no ensino rural;
c) dois representantes de entidades comunitárias da zona rural;
d) dois representantes de entidades voltadas à preservação do meio ambiente.
§ 9º Os mandatos dos membros do Conselho Deliberativo, da Coordenadoria Executiva e do Conselho Consultivo serão de três anos, renováveis uma vez por igual período.
Art. 3º Constituem objetivos fundamentais do SIEN RURAL:
I - adequar à realidade regional os atuais conceitos e práticas de ensino, educação e extensão rural, enquanto instrumentos da educação, diferenciando-os dos conceitos e práticas do ensino urbano;
II - planejar, implementar e executar todas as medidas necessárias à educação da população rural, visando à promoção social e ao progresso econômico dos segmentos envolvidos;
III - integrar todas as ações governamentais direcionadas para ensino, educação, saúde, extensão, treinamento, capacitação da mão-de-obra e formação profissional no meio rural, em um processo unificado, solidário e indivisível de desenvolvimento sócio-econômico;
IV - promover a formação integral da população rural, proporcionando-lhe os meios de acesso à educação, à profissionalização e ao mercado de trabalho;
V - criar metodologia de produção e difusão de conhecimentos compatíveis com os diferentes níveis de escolaridade e de padrões culturais das populações rurais envolvidas;
VI - utilizar práticas integradas de ensino, educação e de extensão rural como o principal instrumento de ação para transformações sociais no contexto da família rural;
VII - estimular a adoção de práticas agropecuárias e técnicas integradas para o lar, voltadas para o equilíbrio ecológico e para a preservação do meio ambiente, diferenciadas por distintos níveis de percepção dos estratos sociais envolvidos.
CAPÍTULO II DOS INSTRUMENTOS DO SISTEMA
Art. 4º O SIEN RURAL terá como principais elementos de apoio a suas ações:
I - as escolas rurais de primeiro e segundo graus;
II - os postos e centros de saúde rurais;
III - as instalações da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Distrito Federal, EMATER-DF;
IV - as instalações da Fundação Zoobotânica do Distrito Federal, FZDF;
V - o Colégio Agrícola de Brasília;
VI - os centros de treinamento e capacitação de mão-de-obra rural, a serem criados e instalados nas Regiões Administrativas do Distrito Federal;
VII - as instalações escolares demonstrativas;
VIII - as instalações domésticas de mini e microagropecuária, as instalações coletivas e os campos de demonstração e aprendizagem rural, a serem criados nos termos do regulamento referido no art. 1º desta Lei;
IX - instalações residenciais para professores, instrutores e funcionários, anexas aos estabelecimentos referidos neste artigo;
X - meio de transporte para as escolas de difícil acesso.
Parágrafo único. Os estabelecimentos citados terão obrigatoriamente instalações destinadas às práticas e aprendizagem referidas no art. 3º, VII, desta Lei; em consonância com os diferentes níveis de percepção dos estratos sociais envolvidos.
CAPÍTULO III DOS RECURSOS HUMANOS DO SISTEMA E SUAS HABILITAÇÕES
Art. 5º O SIEN RURAL será operacionalizado por:
I - professor do quadro efetivo da FEDF com capacitação específica para a educação e o ensino rural;
II - técnicos das secretarias de estado que o integram.
§ 1º A capacitação específica para a educação e o ensino rural ficará a cargo da Secretaria de Educação do Distrito Federal.
§ 2º Os professores do quadro de magistério da FEDF que já atuam na área rural deverão obter capacitação específica para a educação e o ensino rural no período de um ano a contar da publicação desta Lei.
§ 3º Os professores contratados ou do quadro da FEDF que vierem a atuar no SIEN RURAL, deverão obter a capacitação específica para a educação e o ensino rural no prazo de até cento e oitenta dias de efetivo exercício.
Art. 6º Os professores integrantes do SIEN RURAL com carga horária incompleta nas escolas terão prioridade nas vagas que nelas venham a surgir.
Parágrafo único. As atividades de trabalho dos integrantes do quadro especial do magistério rural do Distrito Federal, para efeito do disposto no caput, constarão dos planos e programas do SIEN RURAL, cuja implementação deverá atender à condição básica de integração, unidade e indissociabilidade entre ensino, educação e extensão rural.
CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 7º O Poder Executivo, no prazo de trinta dias contados da publicação desta Lei, designará uma comissão de especialistas para, dentro de noventa dias, elaborar o anteprojeto de organização do SIEN RURAL, o qual deverá ser encaminhado à Câmara Legislativa do Distrito Federal - CLDF - para apreciação e deliberação.
Parágrafo único. A comissão a que se refere o caput será paritariamente composta por representantes das Secretarias de Educação; de Agricultura e Produção; de Trabalho, Emprego e Renda; e de Desenvolvimento Social.
Art. 8º O Poder Executivo encaminhará mensagem à CLDF dispondo sobre gratificação dos professores integrantes do SIEN RURAL.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.
CAPÍTULO I
DA INSTITUIÇÃO E SEUS OBJETIVOS
Art. 1
Art. 2
Art. 3
CAPÍTULO II
DOS INSTRUMENTOS DO SISTEMA
Art. 4
CAPÍTULO III
DOS RECURSOS HUMANOS DO SISTEMA E SUAS HABILITAÇÕES
Art. 5
Art. 6
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.