Texto vigenteEstadual · Distrito Federal

Lei Ordinária nº 2.258/1998

INSTITUI O SISTEMA INTEGRADO DE ENSINO, EDUCAÇÃO E EXTENSÃO RURAL - SIEN RURAL.

LEI Nº 2258, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1998

INSTITUI O SISTEMA INTEGRADO DE ENSINO, EDUCAÇÃO E EXTENSÃO RURAL - SIEN RURAL.

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do

§3º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do

§6º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

CAPÍTULO I DA INSTITUIÇÃO E SEUS OBJETIVOS

Art. 1º Fica instituído na Secretaria de Educação do Distrito Federal o Sistema Integrado de Ensino, Educação e Extensão Rural - SIEN RURAL - nos termos desta Lei.

Parágrafo único. O SIEN RURAL, vinculado à Fundação Educacional do Distrito Federal, reger-se-á por regulamento próprio; observado o disposto na Lei nº 4.024 , de 20 de dezembro de 1961, no Parecer nº 045/72 do Conselho Federal de Educação, nos Pareceres nº 016/90 e 093/90 do Conselho de Educação do Distrito Federal e na legislação complementar pertinente.

Art. 2º O SIEN RURAL terá os seguintes órgãos de direção superior:

I - Conselho Deliberativo;

II - Coordenadoria Executiva;

III - Conselho Consultivo.

§ 1º O Conselho Deliberativo, órgão normativo da política de ensino, educação e extensão rural, será integrado por representantes das seguintes entidades do Poder Executivo do Distrito Federal:

a) um representante da Secretaria de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia;

b) um representante da Secretaria de Educação;

c) um representante da Secretaria de Agricultura e Produção;

d) um representante da Secretaria de Desenvolvimento Social;

e) um representante da Secretaria de Trabalho, Emprego e Renda.

§ 2º O Conselho Deliberativo será presidido pelo representante da Secretaria de Educação, nos termos do regulamento.

§ 3º O Conselho Deliberativo reunir-se-á ordinariamente a cada mês e, extraordinariamente, quando convocado por seu presidente, mediante proposta justificada de um de seus membros.

§ 4º Os membros do Conselho Deliberativo serão indicados pelos titulares das Secretarias referidas no parágrafo primeiro deste artigo e designados pelo Secretário de Educação do Distrito Federal.

§ 5º A Coordenadoria Executiva, órgão colegiado de execução da política de ensino, educação e extensão rural, terá a seguinte composição:

a) Coordenador de Educação e Ensino Rural, indicado pela Secretaria de Educação;

b) Coordenador de Extensão Rural, indicado pela Secretaria de Agricultura e Produção;

c) Coordenador de Qualificação Profissional, indicado pela Secretaria de Trabalho, Emprego e Renda.

§ 6º Os coordenadores referidos no parágrafo anterior serão designados pelo Secretário de Educação, após parecer favorável do Conselho Deliberativo.

§ 7º O Coordenador Executivo será o Representante da Secretaria de Educação, na forma do regulamento.

§ 8º O Conselho Consultivo será integrado por representantes das seguintes entidades:

a) dois especialistas em ensino rural indicados por entidades de ensino de nível superior;

b) dois professores em exercício no ensino rural;

c) dois representantes de entidades comunitárias da zona rural;

d) dois representantes de entidades voltadas à preservação do meio ambiente.

§ 9º Os mandatos dos membros do Conselho Deliberativo, da Coordenadoria Executiva e do Conselho Consultivo serão de três anos, renováveis uma vez por igual período.

Art. 3º Constituem objetivos fundamentais do SIEN RURAL:

I - adequar à realidade regional os atuais conceitos e práticas de ensino, educação e extensão rural, enquanto instrumentos da educação, diferenciando-os dos conceitos e práticas do ensino urbano;

II - planejar, implementar e executar todas as medidas necessárias à educação da população rural, visando à promoção social e ao progresso econômico dos segmentos envolvidos;

III - integrar todas as ações governamentais direcionadas para ensino, educação, saúde, extensão, treinamento, capacitação da mão-de-obra e formação profissional no meio rural, em um processo unificado, solidário e indivisível de desenvolvimento sócio-econômico;

IV - promover a formação integral da população rural, proporcionando-lhe os meios de acesso à educação, à profissionalização e ao mercado de trabalho;

V - criar metodologia de produção e difusão de conhecimentos compatíveis com os diferentes níveis de escolaridade e de padrões culturais das populações rurais envolvidas;

VI - utilizar práticas integradas de ensino, educação e de extensão rural como o principal instrumento de ação para transformações sociais no contexto da família rural;

VII - estimular a adoção de práticas agropecuárias e técnicas integradas para o lar, voltadas para o equilíbrio ecológico e para a preservação do meio ambiente, diferenciadas por distintos níveis de percepção dos estratos sociais envolvidos.

CAPÍTULO II DOS INSTRUMENTOS DO SISTEMA

Art. 4º O SIEN RURAL terá como principais elementos de apoio a suas ações:

I - as escolas rurais de primeiro e segundo graus;

II - os postos e centros de saúde rurais;

III - as instalações da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Distrito Federal, EMATER-DF;

IV - as instalações da Fundação Zoobotânica do Distrito Federal, FZDF;

V - o Colégio Agrícola de Brasília;

VI - os centros de treinamento e capacitação de mão-de-obra rural, a serem criados e instalados nas Regiões Administrativas do Distrito Federal;

VII - as instalações escolares demonstrativas;

VIII - as instalações domésticas de mini e microagropecuária, as instalações coletivas e os campos de demonstração e aprendizagem rural, a serem criados nos termos do regulamento referido no art. 1º desta Lei;

IX - instalações residenciais para professores, instrutores e funcionários, anexas aos estabelecimentos referidos neste artigo;

X - meio de transporte para as escolas de difícil acesso.

Parágrafo único. Os estabelecimentos citados terão obrigatoriamente instalações destinadas às práticas e aprendizagem referidas no art. 3º, VII, desta Lei; em consonância com os diferentes níveis de percepção dos estratos sociais envolvidos.

CAPÍTULO III DOS RECURSOS HUMANOS DO SISTEMA E SUAS HABILITAÇÕES

Art. 5º O SIEN RURAL será operacionalizado por:

I - professor do quadro efetivo da FEDF com capacitação específica para a educação e o ensino rural;

II - técnicos das secretarias de estado que o integram.

§ 1º A capacitação específica para a educação e o ensino rural ficará a cargo da Secretaria de Educação do Distrito Federal.

§ 2º Os professores do quadro de magistério da FEDF que já atuam na área rural deverão obter capacitação específica para a educação e o ensino rural no período de um ano a contar da publicação desta Lei.

§ 3º Os professores contratados ou do quadro da FEDF que vierem a atuar no SIEN RURAL, deverão obter a capacitação específica para a educação e o ensino rural no prazo de até cento e oitenta dias de efetivo exercício.

Art. 6º Os professores integrantes do SIEN RURAL com carga horária incompleta nas escolas terão prioridade nas vagas que nelas venham a surgir.

Parágrafo único. As atividades de trabalho dos integrantes do quadro especial do magistério rural do Distrito Federal, para efeito do disposto no caput, constarão dos planos e programas do SIEN RURAL, cuja implementação deverá atender à condição básica de integração, unidade e indissociabilidade entre ensino, educação e extensão rural.

CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 7º O Poder Executivo, no prazo de trinta dias contados da publicação desta Lei, designará uma comissão de especialistas para, dentro de noventa dias, elaborar o anteprojeto de organização do SIEN RURAL, o qual deverá ser encaminhado à Câmara Legislativa do Distrito Federal - CLDF - para apreciação e deliberação.

Parágrafo único. A comissão a que se refere o caput será paritariamente composta por representantes das Secretarias de Educação; de Agricultura e Produção; de Trabalho, Emprego e Renda; e de Desenvolvimento Social.

Art. 8º O Poder Executivo encaminhará mensagem à CLDF dispondo sobre gratificação dos professores integrantes do SIEN RURAL.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.

CAPÍTULO I

DA INSTITUIÇÃO E SEUS OBJETIVOS

Art. 1

Art. 2

Art. 3

CAPÍTULO II

DOS INSTRUMENTOS DO SISTEMA

Art. 4

CAPÍTULO III

DOS RECURSOS HUMANOS DO SISTEMA E SUAS HABILITAÇÕES

Art. 5

Art. 6

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.