Lei Ordinária nº 2.259/1998
AUTORIZA O GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL A IMPLEMENTAR CAMPANHA PUBLICITÁRIA EM OUTROS ESTADOS DA FEDERAÇÃO VISANDO INCENTIVAR O TURISMO NA NOSSA CAPITAL.
LEI Nº 2259, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1998
AUTORIZA O GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL A IMPLEMENTAR CAMPANHA PUBLICITÁRIA EM OUTROS ESTADOS DA FEDERAÇÃO VISANDO INCENTIVAR O TURISMO NA NOSSA CAPITAL.
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do
§3º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do
§6º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a implementar campanha publicitária, do Distrito Federal, em outros Estados da Federação.
Parágrafo único. O que dispõe o caput deste artigo restringe-se a incentivar o turismo no Distrito Federal.
Art. 2º O Poder Executivo fará constar do Projeto de Lei Orçamentária Anual, recursos necessários à implementação do que trata a presente Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.