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Lei Ordinária nº 226/1991

DISPÕE SOBRE O CONTROLE DA COMERCIALIZAÇÃO DA "COLA DE SAPATEIRO" E OUTROS PRODUTOS DERIVADOS DO BENZENO, TOLUENO, XILENO, CLOROFÓRMIO E ÉTER E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 226 DE 30 DE DEZEMBRO DE 1991

DISPÕE SOBRE O CONTROLE DA COMERCIALIZAÇÃO DA "COLA DE SAPATEIRO" E OUTROS PRODUTOS DERIVADOS DO BENZENO, TOLUENO, XILENO, CLOROFÓRMIO E ÉTER E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A VICE-GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Estão submetidos a fiscalização especial, no Distrito Federal, os produtos industrializados que contenham os solventes benzeno, tolueno, xileno, clorofórmio e éter e seus derivados, considerados tóxicos ou causadores de efeitos psicotrópicos.

Art. 2º As pessoas jurídicas que comercializam, distribuem ou utilizam os produtos de que trata o artigo anterior, deverão cadastrar-se junto a Secretaria de Saúde do Distrito Federal, além de manter documentação específica sobre todas as operações comerciais relacionadas aos referidos produtos.

Art. 3º Os estabelecimentos que comercializam estes produtos deverão preencher, quando de sua venda, formulário especial de identificação do consumidor, contendo, além dos dados pessoais, descrição da atividade exercida pelo adquirente e a destinação do produto.

Art. 4º É vedada a venda, cessão e doação, a menores de 18 (dezoito) anos, da "cola de sapateiro" e de outros produtos tóxicos que contenham os solventes benzeno, tolueno, xileno, clorofórmio ou éter.

Art. 5º O descumprimento das disposições da presente Lei, sujeita o infrator às penalidades previstas nas Leis Federais nºs 6.368 , de 21 de outubro de 1976 e nº 6.437 , de 20 de agosto de 1977.

Art. 6º A fiscalização do cumprimento desta Lei será de responsabilidade da Secretaria de Saúde do Distrito Federal.

Art. 7º O Poder Executivo regulamentará a aplicação desta Lei.

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor 90 dias a contar da sua publicação.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

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