Lei Ordinária nº 2.263/1998
DISPÕE SOBRE A LOCALIZAÇÃO DA CAIXA PADRÃO DE MEDIÇÃO DO CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA EM RESIDÊNCIAS NO DISTRITO FEDERAL.
LEI Nº 2263, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1998
DISPÕE SOBRE A LOCALIZAÇÃO DA CAIXA PADRÃO DE MEDIÇÃO DO CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA EM RESIDÊNCIAS NO DISTRITO FEDERAL.
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do
§3º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do
§6º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica concedida ao proprietário ou possuidor de lote residencial no Distrito Federal permissão para localizar a caixa padrão de medição do consumo de energia elétrica em área externa, visando oferecer melhores condições para aferição mensal do serviço público utilizado.
§ 1º A caixa padrão de medição do consumo de energia elétrica deverá ser localizada no limite frontal do lote ou, no caso de cercamento de área verde, no limite frontal do cercamento.
§ 2º A caixa padrão de medição do consumo de energia elétrica deverá ser instalada em abrigo externo ou muro frontal e estar voltada para o alinhamento da rua, possibilitando a leitura do medidor desde o logradouro público independentemente de o servidor ter acesso à área privada do imóvel.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.