Lei Ordinária nº 2.264/1998
DISPÕE SOBRE A LOCALIZAÇÃO DA CAIXA PADRÃO DE MEDIÇÃO DO CONSUMO DE ÁGUA EM RESIDÊNCIA NO DISTRITO FEDERAL.
LEI Nº 2264, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1998
DISPÕE SOBRE A LOCALIZAÇÃO DA CAIXA PADRÃO DE MEDIÇÃO DO CONSUMO DE ÁGUA EM RESIDÊNCIA NO DISTRITO FEDERAL.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL APROVOU, O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, NOS TERMOS DO & 3º DO ART. 74 DA LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL, SANCIONOU, E EU, PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, NA FORMA DO & 6º DO MESMO ARTIGO, PROMULGO A SEGUINTE LEI :
Art. 1º Fica concedida ao proprietário ou possuidor de lote residencial no Distrito Federal permissão para localizar a caixa padrão de medição do consumo de água em área externa, visando oferecer melhores condições para aferição mensal do serviço público utilizado.
§ 1º A caixa padrão de medição do consumo de água deverá ser localizada no limite frontal do lote ore, no caso de cercamento de área verde, no limite frontal do cercamento.
§ 2º A caixa padrão de medição do consumo de água devera ser instalada em abrigo externo ou muno frontal e estar voltada para o alinhamento da rua, possibilitando a leitura do medidor desde o logradouro público independentemente de o servidor ter acesso à área privada do imóvel.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as dispor em contrário.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.