Texto vigenteEstadual · Distrito Federal

Lei Ordinária nº 2.264/1998

DISPÕE SOBRE A LOCALIZAÇÃO DA CAIXA PADRÃO DE MEDIÇÃO DO CONSUMO DE ÁGUA EM RESIDÊNCIA NO DISTRITO FEDERAL.

LEI Nº 2264, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1998

DISPÕE SOBRE A LOCALIZAÇÃO DA CAIXA PADRÃO DE MEDIÇÃO DO CONSUMO DE ÁGUA EM RESIDÊNCIA NO DISTRITO FEDERAL.

FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL APROVOU, O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, NOS TERMOS DO & 3º DO ART. 74 DA LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL, SANCIONOU, E EU, PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, NA FORMA DO & 6º DO MESMO ARTIGO, PROMULGO A SEGUINTE LEI :

Art. 1º Fica concedida ao proprietário ou possuidor de lote residencial no Distrito Federal permissão para localizar a caixa padrão de medição do consumo de água em área externa, visando oferecer melhores condições para aferição mensal do serviço público utilizado.

§ 1º A caixa padrão de medição do consumo de água deverá ser localizada no limite frontal do lote ore, no caso de cercamento de área verde, no limite frontal do cercamento.

§ 2º A caixa padrão de medição do consumo de água devera ser instalada em abrigo externo ou muno frontal e estar voltada para o alinhamento da rua, possibilitando a leitura do medidor desde o logradouro público independentemente de o servidor ter acesso à área privada do imóvel.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as dispor em contrário.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.