Lei Ordinária nº 2.265/1998
DESTINA ÁREA PARA IMPLANTAÇÃO DA ESCOLINHA DE TRÂNSITO.
LEI Nº 2265, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1998
DESTINA ÁREA PARA IMPLANTAÇÃO DA ESCOLINHA DE TRÂNSITO.
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do
§3º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do
§6º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica destinada área de dez mil metros quadrados no Centro Administrativo de Taguatinga para implantação da Escolinha de Trânsito do Departamento de Trânsito do Distrito Federal, DETRAN-DF.
Art. 2º O Poder Executivo providenciará as medidas legais e administrativas pertinentes para o atendimento do disposto nesta Lei no prazo de cento e vinte dias.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.