Texto vigenteEstadual · Distrito Federal

Lei Ordinária nº 2.266/1998

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE FIXAÇÃO DE PLACAS INDICATIVAS DE HOSPITAIS E DELEGACIAS NAS REGIÕES ADMINISTRATIVAS DO DISTRITO FEDERAL.

LEI Nº 2266, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1998

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE FIXAÇÃO DE PLACAS INDICATIVAS DE HOSPITAIS E DELEGACIAS NAS REGIÕES ADMINISTRATIVAS DO DISTRITO FEDERAL.

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do

§3º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do

§6º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º É obrigatória a fixação de placas às margens das principais vias das Regiões Administrativas do Distrito Federal, indicando o acesso a hospitais e delegacias policiais.

Art. 2º A fixação das placas indicativas de que trata esta Lei será de responsabilidade da respectiva Administração Regional.

Art. 3º As placas terão dimensão e cores padronizadas.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 2415/1999 de 06/07/1999

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.