Texto vigenteEstadual · Distrito Federal

Lei Ordinária nº 2.268/1998

DISPÕE SOBRE O TRÂNSITO OBRIGATÓRIO PELA FAIXA DA DIREITA DOS VEÍCULOS DE TRANSPORTE COLETIVO E ALTERNATIVO.

LEI Nº 2268, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1998

DISPÕE SOBRE O TRÂNSITO OBRIGATÓRIO PELA FAIXA DA DIREITA DOS VEÍCULOS DE TRANSPORTE COLETIVO E ALTERNATIVO.

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do

§3º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presiente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do

§6º do mesmo0 artigo, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Os veículos de transporte coletivo e alternativo ficam obrigados a transitar exclusivamente pela faixa da direita nas vias urbanas do Distrito Federal.

Parágrafo único. Os condutores dos veículos de que trata o caput deste artigo podem deslocar-se para a faixa da esquerda, dentro da respectiva mão de direção, somente para transpor obstáculo, retornando em seguida para a faixa de livre circulação.

Art. 2º A inobservância da presente Lei sujeita o responsável pela infração à penalidade do Grupo I, prevista no art. 181, XX, do Regulamento do Código Nacional de Trânsito.

Art. 3º O Poder Executivo providenciará, no prazo de noventa dias, a divulgação desta Lei e a sinalização adequada para o tráfego de veículos de transporte coletivo e alternativo pela faixa da direita das vias.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.