Lei Ordinária nº 2.268/1998
DISPÕE SOBRE O TRÂNSITO OBRIGATÓRIO PELA FAIXA DA DIREITA DOS VEÍCULOS DE TRANSPORTE COLETIVO E ALTERNATIVO.
LEI Nº 2268, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1998
DISPÕE SOBRE O TRÂNSITO OBRIGATÓRIO PELA FAIXA DA DIREITA DOS VEÍCULOS DE TRANSPORTE COLETIVO E ALTERNATIVO.
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do
§3º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presiente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do
§6º do mesmo0 artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Os veículos de transporte coletivo e alternativo ficam obrigados a transitar exclusivamente pela faixa da direita nas vias urbanas do Distrito Federal.
Parágrafo único. Os condutores dos veículos de que trata o caput deste artigo podem deslocar-se para a faixa da esquerda, dentro da respectiva mão de direção, somente para transpor obstáculo, retornando em seguida para a faixa de livre circulação.
Art. 2º A inobservância da presente Lei sujeita o responsável pela infração à penalidade do Grupo I, prevista no art. 181, XX, do Regulamento do Código Nacional de Trânsito.
Art. 3º O Poder Executivo providenciará, no prazo de noventa dias, a divulgação desta Lei e a sinalização adequada para o tráfego de veículos de transporte coletivo e alternativo pela faixa da direita das vias.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.