Lei Ordinária nº 2.269/1998
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A IMPLEMENTAR O PROJETO DE CONSTRUÇÃO DE DUAS AGROVILAS NO NÚCLEO RURAL TABATINGA, NA REGIÃO ADMINISTRATIVA DE PLANALTINA - RA VI.
LEI Nº 2269, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1998
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A IMPLEMENTAR O PROJETO DE CONSTRUÇÃO DE DUAS AGROVILAS NO NÚCLEO RURAL TABATINGA, NA REGIÃO ADMINISTRATIVA DE PLANALTINA - RA VI.
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do
§ 3º do art 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do
§ 6º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a implementar o projeto de construção de duas agrovilas no Núcleo Rural Tabatinga, nos locais previstos na estrutura do parcelamento fundiário daquela área rural do Distrito Federal.
Art. 2º As agrovilas serão estruturadas como unidades sócioeconômicas, previstas no Sistema de Abastecimento de Brasília, com as funções de centros de apoio ao desenvolvimento regional integrado, para o que deverão dispor dos equipamentos previstos no respectivo projeto, visando ao pleno atendimento das demandas sociais das populações envolvidas com prioridade para habitação, saneamento básico, educação integral, proteção e recuperação da saúde, transporte e segurança.
Art. 3º Para alcançar os objetivos previstos nesta Lei, o Poder Executivo, por meio de agência governamentais e com apoio da iniciativa privada, tomará as seguintes medidas:
I - implementação dos equipamentos comunitários e de apoio à produção rural
II - implementação dos equipamentos energéticos, viários e de telecomunicações;
III - prestação de assistência educacional, por meio da implementação de projeto de ensino, educação e extensão rural;
IV - prestação de assistência sanitária e médico-hospitalar, mediante a implementação de programas de proteção e recuperação da saúde da população local;
V - implementação de programas habitacionais, mediante a construção de moradias populares direcionadas à população de baixa renda.
Parágrafo único . Cada agrovila terá, obrigatoriamente, áreas destinadas à habitação; ao comércio local; a oficinas mecânicas, elétricas e artesanais; e a serviços comunitários.
Art. 4º O poder Executivo enviará à Câmara Legislativa, para apreciação e deliberação, o projeto e demais elementos técnicos das agrovilas de que trata esta Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
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