Lei Ordinária nº 2.270/1998
AUTORIZA O GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL A INSTITUIR, NO ÂMBITO DAS ADMINISTRAÇÕES REGIONAIS, O CURSO "QUALIDADE DE VIDA", DESTINADO AOS APOSENTADOS E ÀQUELES PRESTES A SE APOSENTAR.
LEI Nº 2270, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1998
AUTORIZA O GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL A INSTITUIR, NO ÂMBITO DAS ADMINISTRAÇÕES REGIONAIS, O CURSO "QUALIDADE DE VIDA", DESTINADO AOS APOSENTADOS E ÀQUELES PRESTES A SE APOSENTAR.
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do
§3º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do
§6º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Governo do Distrito Federal autorizado a instituir, no âmbito das Administrações Regionais, o curso "Qualidade de Vida", destinado aos aposentados e àqueles prestes a se aposentar.
Art. 2º O curso "Qualidade de Vida" será ministrado por psicólogos, médicos e advogados.
Art. 3º Os profissionais a serem treinados para ministrar o curso "Qualidade de Vida" poderão ser do quadro de funcionários das respectivas Administrações Regionais ou oriundos das entidades representativas dos advogados e dos médicos, por meio da celebração de parceria entre o Governo e estas entidades.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de noventa dias.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.