Texto vigenteEstadual · Distrito Federal

Lei Ordinária nº 2.270/1998

AUTORIZA O GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL A INSTITUIR, NO ÂMBITO DAS ADMINISTRAÇÕES REGIONAIS, O CURSO "QUALIDADE DE VIDA", DESTINADO AOS APOSENTADOS E ÀQUELES PRESTES A SE APOSENTAR.

LEI Nº 2270, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1998

AUTORIZA O GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL A INSTITUIR, NO ÂMBITO DAS ADMINISTRAÇÕES REGIONAIS, O CURSO "QUALIDADE DE VIDA", DESTINADO AOS APOSENTADOS E ÀQUELES PRESTES A SE APOSENTAR.

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do

§3º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do

§6º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Governo do Distrito Federal autorizado a instituir, no âmbito das Administrações Regionais, o curso "Qualidade de Vida", destinado aos aposentados e àqueles prestes a se aposentar.

Art. 2º O curso "Qualidade de Vida" será ministrado por psicólogos, médicos e advogados.

Art. 3º Os profissionais a serem treinados para ministrar o curso "Qualidade de Vida" poderão ser do quadro de funcionários das respectivas Administrações Regionais ou oriundos das entidades representativas dos advogados e dos médicos, por meio da celebração de parceria entre o Governo e estas entidades.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de noventa dias.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.