Lei Ordinária nº 2.271/1998
DETERMINA AO DETRAN-DF QUE FORNEÇA OS DOCUMENTOS DUT E IPVA AOS USUÁRIOS NO ATO DA SOLICITAÇÃO.
LEI Nº 2271, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1998
DETERMINA AO DETRAN-DF QUE FORNEÇA OS DOCUMENTOS DUT E IPVA AOS USUÁRIOS NO ATO DA SOLICITAÇÃO.
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do
§3º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presiente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do
§6º do mesmo0 artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Departamento de Trânsito do Distrito Federal, DETRAN-DF, obrigado a fornecer o Documento Único de Transferência - DUT e o documento relativo ao Imposto sobre Propriedade de Veículo Automotor - IPVA aos usuários no ato da solicitação.
Art. 2º O requerimento deverá estar devidamente instruído, atendidas as exigências daquele órgão, inclusive precedido pela competente vistoria do veículo.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.