Texto vigenteEstadual · Distrito Federal

Lei Ordinária nº 2.275/1998

AUTORIZA O GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL A CONSTRUIR O LABORATÓRIO DE LÍNGUAS NO CENTRO INTERESCOLAR DE LÍNGUAS DA CEILÂNDIA.

LEI Nº 2275, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1998

AUTORIZA O GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL A CONSTRUIR O LABORATÓRIO DE LÍNGUAS NO CENTRO INTERESCOLAR DE LÍNGUAS DA CEILÂNDIA.

FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL APROVOU, O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, NOS TERMOS DO & 3º DO ART. 74 DA LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL, SANCIONOU, E EU, PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, NA FORMA DO & 6º DO MESMO ARTIGO, PROMULGO A SEGUINTE LEI :

Art. 1º Fica o Governo do Distrito Federal autorizado a construir o Laboratório de Línguas no Centro Interescolar de Línguas da Ceilândia.

Art. 2º Para efeito do que dispõe a presente Lei. será ouvida a população local quanto à localização da obra e seu interesse para a comunidade.

Art. 3º A implementação do que dispõe a presente Lei fica condicionada à consignação de dotação orçamentária na Lei Orçamentária Anual.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicado.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.