Texto vigenteEstadual · Distrito Federal

Lei Ordinária nº 2.277/1999

INSTITUI O PROGRAMA DE COMPLEMENTAÇÃO ALIMENTAR A FAMÍLIAS CARENTES NO DISTRITO FEDERA - PROALIMENTAR.

LEI Nº 2277, DE 07 JANEIRO DE 1999

INSTITUI O PROGRAMA DE COMPLEMENTAÇÃO ALIMENTAR A FAMÍLIAS CARENTES NO DISTRITO FEDERA - PROALIMENTAR.

O GOVERNADOR DO DISSO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica instituído o Programa de Complementação Alimentar a Famílias Carentes no Distrito Federal - PROALIMENTAR.

Art. 2º O Programa consiste na distribuição diária de pão e leite às famílias carentes que possuam crianças com idade entre seis meses e seis anos de idade, às mulheres gestantes e às nutrizes; e na distribuição mensal de cesta básica de alimentos às famílias residentes no Distrito Federal cuja renda per capita familiar não seja superior a meio salário mínimo.

Art. 3º-Fi ca o Governo do Distrito Federal autorizado a celebrar convênio com entidades assistenciais sem fins lucrativos para o fornecimento e o gerenciamento da distribuição de pão e leite às família carentes cadastradas.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará o Programa de que trata esta Lei no prazo de noventa dias.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 1

Art. 2

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.