Lei Ordinária nº 2.277/1999
INSTITUI O PROGRAMA DE COMPLEMENTAÇÃO ALIMENTAR A FAMÍLIAS CARENTES NO DISTRITO FEDERA - PROALIMENTAR.
LEI Nº 2277, DE 07 JANEIRO DE 1999
INSTITUI O PROGRAMA DE COMPLEMENTAÇÃO ALIMENTAR A FAMÍLIAS CARENTES NO DISTRITO FEDERA - PROALIMENTAR.
O GOVERNADOR DO DISSO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Complementação Alimentar a Famílias Carentes no Distrito Federal - PROALIMENTAR.
Art. 2º O Programa consiste na distribuição diária de pão e leite às famílias carentes que possuam crianças com idade entre seis meses e seis anos de idade, às mulheres gestantes e às nutrizes; e na distribuição mensal de cesta básica de alimentos às famílias residentes no Distrito Federal cuja renda per capita familiar não seja superior a meio salário mínimo.
Art. 3º-Fi ca o Governo do Distrito Federal autorizado a celebrar convênio com entidades assistenciais sem fins lucrativos para o fornecimento e o gerenciamento da distribuição de pão e leite às família carentes cadastradas.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará o Programa de que trata esta Lei no prazo de noventa dias.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1
Art. 2
Art. 4
Art. 5
Art. 6
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.