Lei Ordinária nº 2.279/1999
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PARQUE ECOLÓGICO DOS PEQUIZEIROS, NA REGIÃO ADMINISTRATIVA DE PLANALTINA - RA VI.
LEI Nº 2279, DE 07 DE JANEIRO DE 1999
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PARQUE ECOLÓGICO DOS PEQUIZEIROS, NA REGIÃO ADMINISTRATIVA DE PLANALTINA - RA VI.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL. FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATICA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica criado o Parque Ecológico dos Pequizeiros, na Região Administrativa de Planaltina - RA VI, na área da reserva legal do Núcleo Rural Santos Dumont, compreendido entre o Córrego Quinze, o canal de irrigação e os lotes 22 e 23 do referido núcleo rural.
Art. 2º Constituem objetivos do Parque Ecológico dos Pequizeiros:
I - conservar os ecossistemas naturais existentes na área;
II - desenvolver e estimular o ecoturismo e as atividades de lazer integradas ao ambiente natural;
III - promover a educação ambiental;
IV - propiciar o desenvolvimento de pesquisas sobre os ecossistemas locais;
V - recuperar as áreas degradadas.
Art. 3º O Parque de que trata a presente Lei será dotado de infra-estrutura, equipamentos e pessoal qualificado, capazes de garantir a sua implantação e manutenção.
Art. 4º O Poder Executivo, nos limites da legislação vigente, firmará convênios, contratos e acordos com entidades públicas e privadas com a finalidade de atender aos preceitos desta Lei.
Art. 5º Fica o Poder Executivo responsável pela supervisão das ações necessárias ao alcance dos objetivos do Parque Ecológico dos Pequizeiros.
Art. 6º O Parque Ecológico dos Pequizeiros contará com um Conselho Deliberativo constituído por representantes de órgãos e entidades do Governo do Distrito Federal, a serem definidos na regulamentação desta Lei, e por representante da Associação dos Produtores Rurais do Núcleo Rural Santos Dumont.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei até cento e oitenta dias após a sua publicação.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.