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Lei Ordinária nº 2.279/1999

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PARQUE ECOLÓGICO DOS PEQUIZEIROS, NA REGIÃO ADMINISTRATIVA DE PLANALTINA - RA VI.

LEI Nº 2279, DE 07 DE JANEIRO DE 1999

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PARQUE ECOLÓGICO DOS PEQUIZEIROS, NA REGIÃO ADMINISTRATIVA DE PLANALTINA - RA VI.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL. FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATICA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica criado o Parque Ecológico dos Pequizeiros, na Região Administrativa de Planaltina - RA VI, na área da reserva legal do Núcleo Rural Santos Dumont, compreendido entre o Córrego Quinze, o canal de irrigação e os lotes 22 e 23 do referido núcleo rural.

Art. 2º Constituem objetivos do Parque Ecológico dos Pequizeiros:

I - conservar os ecossistemas naturais existentes na área;

II - desenvolver e estimular o ecoturismo e as atividades de lazer integradas ao ambiente natural;

III - promover a educação ambiental;

IV - propiciar o desenvolvimento de pesquisas sobre os ecossistemas locais;

V - recuperar as áreas degradadas.

Art. 3º O Parque de que trata a presente Lei será dotado de infra-estrutura, equipamentos e pessoal qualificado, capazes de garantir a sua implantação e manutenção.

Art. 4º O Poder Executivo, nos limites da legislação vigente, firmará convênios, contratos e acordos com entidades públicas e privadas com a finalidade de atender aos preceitos desta Lei.

Art. 5º Fica o Poder Executivo responsável pela supervisão das ações necessárias ao alcance dos objetivos do Parque Ecológico dos Pequizeiros.

Art. 6º O Parque Ecológico dos Pequizeiros contará com um Conselho Deliberativo constituído por representantes de órgãos e entidades do Governo do Distrito Federal, a serem definidos na regulamentação desta Lei, e por representante da Associação dos Produtores Rurais do Núcleo Rural Santos Dumont.

Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei até cento e oitenta dias após a sua publicação.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.