Lei Ordinária nº 2.281/1999
AUTORIZA O GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL A FIRMAR PARCERIA COM A REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S. A. - RFFSA, COM A INICIATIVA PRIVADA E COM A UNIÃO.
LEI Nº 2281, DE 07 DE JANEIRO DE 1999
AUTORIZA O GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL A FIRMAR PARCERIA COM A REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S. A. - RFFSA, COM A INICIATIVA PRIVADA E COM A UNIÃO.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL. FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATICA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica o Governo do Distrito Federal autorizado a firmar convênio, acordo ou contrato com a Rede Ferroviária Federal S. A. - RFFSA, com a iniciativa privada e com a União, para a viabilização e a operacionalização da malha ferroviária, no âmbito do Distrito Federal e de sua área de influência, bem como a otimização do sistema.
Parágrafo único. Entende-se por viabilizar e operacionalizar a malha ferroviária, bem como o sistema ferroviário no âmbito do Distrito Federal e de sua área de influência, a construção de pátio de manobras para carga, descarga e transbordo rodovia-ferrovia e vice-versa; a manutenção e a conservação da malha existente; o estudo tarifário para barateamento do frete; a construção de novos ramais; a ampliação da quantidade de linhas, inclusive para passageiros; além da veiculação de ampla campanha publicitária mostrando as vantagens do uso do sistema ferroviário.
Art. 2º O Poder Executivo fará constar do Projeto de Lei Orçamentária os recursos necessários para a parte que lhe couber, visando ao cumprimento do que dispõe a presente Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.