Texto vigenteEstadual · Distrito Federal

Lei Ordinária nº 2.281/1999

AUTORIZA O GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL A FIRMAR PARCERIA COM A REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S. A. - RFFSA, COM A INICIATIVA PRIVADA E COM A UNIÃO.

LEI Nº 2281, DE 07 DE JANEIRO DE 1999

AUTORIZA O GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL A FIRMAR PARCERIA COM A REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S. A. - RFFSA, COM A INICIATIVA PRIVADA E COM A UNIÃO.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL. FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATICA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica o Governo do Distrito Federal autorizado a firmar convênio, acordo ou contrato com a Rede Ferroviária Federal S. A. - RFFSA, com a iniciativa privada e com a União, para a viabilização e a operacionalização da malha ferroviária, no âmbito do Distrito Federal e de sua área de influência, bem como a otimização do sistema.

Parágrafo único. Entende-se por viabilizar e operacionalizar a malha ferroviária, bem como o sistema ferroviário no âmbito do Distrito Federal e de sua área de influência, a construção de pátio de manobras para carga, descarga e transbordo rodovia-ferrovia e vice-versa; a manutenção e a conservação da malha existente; o estudo tarifário para barateamento do frete; a construção de novos ramais; a ampliação da quantidade de linhas, inclusive para passageiros; além da veiculação de ampla campanha publicitária mostrando as vantagens do uso do sistema ferroviário.

Art. 2º O Poder Executivo fará constar do Projeto de Lei Orçamentária os recursos necessários para a parte que lhe couber, visando ao cumprimento do que dispõe a presente Lei.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.