Lei Ordinária nº 2.282/1999
INSTITUI O PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA MÉDICO-GERIÁTRICA A IDOSOS, NOS CENTROS COMUNITÁRIOS DE IDOSOS DO DISTRITO FEDERAL.
LEI Nº 2282, DE 07 DE JANEIRO DE 1999
INSTITUI O PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA MÉDICO-GERIÁTRICA A IDOSOS, NOS CENTROS COMUNITÁRIOS DE IDOSOS DO DISTRITO FEDERAL.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL. FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATICA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Assistência Médico-Geriátrica a Idosos, nos Centros Comunitários de Idosos do Distrito Federal.
Art. 2º A Subsecretaria para Assuntos do Idoso e a Secretaria de Saúde implementarão programa de visitas de profissionais médicos, enfermeiros e auxiliares a idosos nos Centros Comunitários de Idosos do Distrito Federal, a fim de prestar assistência médico-geriátrica descentralizada aos mesmos.
Parágrafo único. As visitas previstas no caput ocorrerão de forma sistemática, com intervalo máximo de trinta dias para cada Centro Comunitário de Idosos.
Art. 3º O Poder Executivo providenciará a adoção das medidas necessárias à execução desta Lei no prazo de noventa dias.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.